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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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conforme consta nos referi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, as merca<strong>do</strong>rias foram retiradas em<br />

outro estabelecimento, CIAÇO CENTRO INDUSTRIAL DO AÇO LTDA.<br />

Destaca o relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, que tais <strong>do</strong>cumentos foram<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s inidôneos, nos termos <strong>do</strong> art. 134, inciso VII <strong>do</strong> RICMS, sen<strong>do</strong><br />

que as exigências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta constatação foram formalizadas no PTA/AI<br />

02.000208078.44. Lavrou-se o presente Auto <strong>de</strong> Infração, para exigir a Multa Isolada<br />

<strong>do</strong> art. 55, III da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 12/15, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 26/31.<br />

DECISÃO<br />

Verifica-se que o presente Lançamento constitui um <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento<br />

da irregularida<strong>de</strong> apontada em outro Auto <strong>de</strong> Infração, o <strong>de</strong> nº 02.000208078-44.<br />

No referi<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração 02.000208078-44, constatou o Fisco<br />

que o Autua<strong>do</strong>/transporta<strong>do</strong>r WALLACY ROSSANI MARÇAL, fazia transportar<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil, uma vez que as notas<br />

fiscais apresentadas, nºs 059326 e 059327, <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> COFEPE COMÉRCIO<br />

DE FERRO E PERFILADOS LTDA, foram consi<strong>de</strong>radas inidôneas, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 39, parágrafo 4º, item II, alínea “a” da Lei 6763/75, ten<strong>do</strong> em vista que as<br />

merca<strong>do</strong>rias saíram <strong>de</strong> outro estabelecimento, CIAÇO CENTRO INDUSTRIAL DO<br />

AÇO LTDA, conforme constou no campo “observações” das referidas notas fiscais.<br />

Assim, no PTA 02.000208078-44, foram autua<strong>do</strong>s o transporta<strong>do</strong>r<br />

WALLACY, e na condição <strong>de</strong> coobrigadas as empresas COFEPE e CIAÇO, para exigir<br />

ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e a Multa Isolada <strong>do</strong> art. 55, II da Lei 6763/75, uma vez<br />

que as notas fiscais foram consi<strong>de</strong>radas inidôneas e as merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, com fundamento no art. 149, I <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

No lançamento que neste momento se aprecia, está o Fisco a exigir <strong>de</strong><br />

COFEPE COMÉRCIO DE FERRO E PERFILADOS LTDA, a Multa Isolada prevista<br />

no artigo 55, inciso III da lei 6763/75, sob o fundamento <strong>de</strong> que as mesmas notas<br />

fiscais 059326 e 059327, não correspon<strong>de</strong>m a efetivas saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias.<br />

Verifica-se que no lançamento anterior, o que permitiu ao Fisco<br />

sustentar a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais nºs 059326/059327, foi justamente<br />

a informação consignada pelo próprio Contribuinte emitente, <strong>de</strong> que as merca<strong>do</strong>rias<br />

seriam retiradas em outro estabelecimento, o que permitiu fossem feitas as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI <strong>do</strong> art. 55, II da Lei 6763/75, inclusive da emitente<br />

das notas fiscais.<br />

No Auto <strong>de</strong> Infração, que neste momento se analisa, observa-se<br />

que também o fato que permite ao Fisco, sustentar que as mesmas notas fiscais<br />

059326/059327 não representam efetiva saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, é a mesma informação<br />

<strong>de</strong> que as merca<strong>do</strong>rias sairiam <strong>de</strong> outro estabelecimento.<br />

Temos então, que os <strong>do</strong>cumentos que no outro lançamento foram<br />

aponta<strong>do</strong>s como reunin<strong>do</strong> as características <strong>de</strong> inidôneos, são os mesmos, que<br />

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