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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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válida para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> após a apresentação da autorização na AF a que o<br />

contribuinte estiver circunscrito.<br />

Diante disso, estão sen<strong>do</strong> autuadas todas as vendas <strong>de</strong> combustível,<br />

realizadas a partir <strong>de</strong> 01/12/2002, por terem ocorri<strong>do</strong> sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal hábil. O prazo final para que o estabelecimentos varejistas <strong>de</strong> combustível<br />

promovessem a escrituração e inscrição distintas para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização<br />

<strong>de</strong> combustíveis foi até 30/11/2002, conforme Decreto 42600, artigo 10º.”<br />

Em resumo: o Fisco está a exigir a multa isolada prevista no art. 55,<br />

II, “a”, da Lei 6763/75, uma vez que a empresa autuada, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Posto<br />

Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r Varejista <strong>de</strong> Combustíveis, não apresentou à Repartição Fiscal <strong>de</strong> sua<br />

circunscrição a autorização da ANP para exercer a referida ativida<strong>de</strong>, o que resultou<br />

em bloqueio <strong>de</strong> sua inscrição estadual e os combustíveis comercializa<strong>do</strong>s foram<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil.<br />

“Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

II - por dar saída a merca<strong>do</strong>ria, entregá-la,<br />

transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, salvo<br />

na hipótese <strong>do</strong> art. 40 <strong>de</strong>sta Lei - 40% (quarenta<br />

por cento) <strong>do</strong> valor da operação, reduzin<strong>do</strong>-se a<br />

20% (vinte por cento) nos seguintes casos:<br />

a) quan<strong>do</strong> as infrações a que se refere este<br />

inciso forem apuradas pelo Fisco, com base<br />

exclusivamente em <strong>do</strong>cumentos e nos lançamentos<br />

efetua<strong>do</strong>s na escrita comercial ou fiscal <strong>do</strong><br />

contribuinte;”<br />

A exigência fiscal ora em análise encontra respal<strong>do</strong> no art. 97, §§ 6.º e<br />

7.º, <strong>do</strong> RICMS/96/02, c/c art. 10.º, <strong>do</strong> Decreto 42.600, <strong>de</strong> 24/05/2002.<br />

“Art. 97 - As pessoas que realizam operações<br />

relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou<br />

prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual<br />

e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação são obrigadas<br />

a inscrever cada um <strong>de</strong> seus estabelecimentos no<br />

Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS ou no Cadastro<br />

<strong>de</strong> Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas<br />

as hipóteses <strong>de</strong> dispensa expressa na legislação<br />

<strong>do</strong> imposto.<br />

(...)<br />

§ 6º - A inscrição concedida a contribuinte cuja<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgão<br />

competente para seu exercício, consi<strong>de</strong>rar-se-á<br />

válida para o início da ativida<strong>de</strong> somente após a<br />

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