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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial não-configurada ante<br />

a ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> fática entre os acórdãos<br />

confronta<strong>do</strong>s.<br />

Recurso especial improvi<strong>do</strong>.<br />

RESP 171119 / SP - <strong>de</strong>c. unânime - 2ª Turma<br />

Relatora: Min. Eliana Calmon<br />

Publicação: DJ 24.09.2001 p.00263<br />

TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - REVISÃO DE<br />

LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO -<br />

SÚMULA 227/TFR.<br />

1. Em haven<strong>do</strong> na <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> contribuinte<br />

erro <strong>de</strong> direito não <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong> pelo Fisco, que a<br />

aceita integralmente, a mudança <strong>de</strong> entendimento<br />

constitui-se em alteração <strong>de</strong> critério vedada pelo<br />

CTN.<br />

2. Só a falsida<strong>de</strong>, o erro ou a omissão são capazes<br />

<strong>de</strong> provocar a revisão <strong>do</strong> lançamento com a<br />

conseqüente autuação <strong>do</strong> contribuinte.<br />

3. Recurso especial improvi<strong>do</strong>.<br />

Idêntica <strong>de</strong>cisão fora proferida no AGRESP 423093<br />

/ PR (<strong>de</strong>c. unânime - 1ª Turma - Relator: Min.<br />

Francisco Falcão - Publicação: DJ 21.10.2002<br />

p.00290).<br />

Não socorre ao Fisco o disposto no inciso VIII <strong>do</strong><br />

art. 149 <strong>do</strong> CTN.<br />

Este dispositivo contempla a hipótese <strong>de</strong> revisão<br />

<strong>de</strong> ofício se ocorre fato não conheci<strong>do</strong> ou não<br />

prova<strong>do</strong> na ocasião <strong>do</strong> lançamento.<br />

“Art. 149 – O lançamento é efetua<strong>do</strong> e revisto <strong>de</strong><br />

ofício pela autorida<strong>de</strong> administrativa nos seguintes<br />

casos:<br />

(...)<br />

VIII – quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>va ser aprecia<strong>do</strong> fato não conheci<strong>do</strong><br />

ou não prova<strong>do</strong> por ocasião <strong>do</strong> lançamento<br />

anterior”.<br />

A reincidência <strong>do</strong> contribuinte não po<strong>de</strong>, em absoluto, ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

fato novo – se o fosse, também não seria hábil a provocar, no caso, a majoração<br />

da multa.<br />

A <strong>de</strong>satenção <strong>do</strong> Fisco, no momento da lavratura <strong>do</strong> Auto originário,<br />

não autoriza a interpretação <strong>de</strong> que a infringência anterior era fato não conheci<strong>do</strong>.<br />

Interpretação diversa geraria insegurança jurídica e instabilida<strong>de</strong> na<br />

relação Fisco-contribuinte.<br />

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