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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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exigi<strong>do</strong>s:<br />

a.1 - como natureza da operação, a seguinte<br />

expressão: “Remessa por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

terceiros”;<br />

a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso anterior;<br />

a.3 - o nome, o en<strong>de</strong>reço e os números <strong>de</strong> inscrição,<br />

estadual e no CNPJ, <strong>do</strong> emitente da nota fiscal<br />

referida na subalínea anterior;<br />

b - em nome <strong>do</strong> adquirente originário, com <strong>de</strong>staque<br />

<strong>do</strong> imposto, se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong>-se, como natureza<br />

da operação: “Remessa simbólica - venda à or<strong>de</strong>m”,<br />

e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na<br />

forma da alínea anterior.” (G.N.)<br />

Pelo motivo acima narra<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong> o Fisco que o transporte <strong>do</strong> veículo<br />

Merce<strong>de</strong>s Benz estava <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal hábil, uma vez que o<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal apresenta<strong>do</strong> era <strong>de</strong> emissão da empresa Uberlândia Caminhões e<br />

Ônibus Ltda., o que contrariaria o dispositivo regulamentar acima transcrito.<br />

Quan<strong>do</strong> se diz que o Fisco presumiu a ocorrência da operação<br />

<strong>de</strong>nominada Venda à Or<strong>de</strong>m, tal afirmação <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s<br />

aos autos, pois em nenhuma das notas fiscais, seja a emitida pela Impugnante<br />

(Daimlerchrysler <strong>do</strong> Brasil Ltda.), seja aquela emitida pela empresa Uberlândia<br />

Caminhões e Ônibus Ltda., não há qualquer menção a esse tipo <strong>de</strong> operação e não<br />

há nenhum vínculo entre elas.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que há uma irregularida<strong>de</strong> na operação objeto da<br />

autuação, pois a nota fiscal que acompanhava a merca<strong>do</strong>ria era a <strong>de</strong> n.º 152746<br />

(fl. 07), <strong>de</strong> emissão da empresa Uberlândia Caminhões e Ônibus Ltda., ten<strong>do</strong><br />

como natureza da operação “Venda <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>ria Adquirida <strong>de</strong> Terceiros” e como<br />

<strong>de</strong>stinatário “Mozart Lourenço Camargos-ME”, sem que a merca<strong>do</strong>ria tenha saí<strong>do</strong>,<br />

físicamente, <strong>do</strong> estabelecimento da empresa emitente <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

No entanto, tal fato não tem o condão <strong>de</strong> legitimar a responsabilida<strong>de</strong><br />

atribuída pelo Fisco à empresa Daimlerchrysler <strong>do</strong> Brasil Ltda. pelo crédito tributário<br />

ora analisa<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, faz-se mister a transcrição <strong>de</strong> parte da impugnação<br />

apresentada (fls. 22/25) que traduz, <strong>de</strong> forma clara e precisa, o equívoco cometi<strong>do</strong><br />

pelo Fisco:<br />

“Antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar no mérito da questão propriamente dito, em cujo<br />

contexto, <strong>de</strong>monstrará a IMPUGNANTE as razões <strong>de</strong> seu inconformismo com a<br />

imputação que lhe está sen<strong>do</strong> feita pela fiscalização, enten<strong>de</strong> a mesma ser relevante<br />

esclarecer o modus operandi, ou seja, como são processadas suas vendas nos<br />

casos da espécie.<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 6.729, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1979, publicada no<br />

Diário Oficial da União em 29 <strong>de</strong> novembro daquele ano, também conhecida, em<br />

razão <strong>de</strong> sua autoria, como “Lei Ferrari”, dispõe sobre a concessão comercial entre<br />

produtores e distribui<strong>do</strong>res <strong>de</strong> veículos automotores <strong>de</strong> via terrestre.<br />

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