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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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váli<strong>do</strong>s extraterritorialmente, <strong>de</strong>vem respeitar os convênios interestaduais celebra<strong>do</strong>s<br />

nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, recepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988;<br />

- a obrigação <strong>de</strong> estorno <strong>de</strong> crédito por entradas na proporção<br />

da redução da base <strong>de</strong> cálculo pelas saídas internas se impõe pelo RICMS/96,<br />

especificamente através <strong>do</strong>s artigos 70, § 1º; 71, inciso IV e 72 da Parte Geral, e <strong>do</strong><br />

item 23.4 <strong>do</strong> Anexo IV, bem como <strong>do</strong> artigo 31, § 1º da Lei n.º 6.763/75;<br />

- a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo trata-se <strong>de</strong> benefício fiscal, e, para sua<br />

fruição o Regulamento <strong>do</strong> ICMS exige, em contrapartida, a minoração <strong>do</strong> preço ao<br />

consumi<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong> a parcela <strong>de</strong> redução uma isenção parcial, logo, validan<strong>do</strong>se<br />

constitucionalmente a glosa admitida pelo artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”;<br />

- a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo é opcional, nada impedin<strong>do</strong> que o<br />

contribuinte a relegue e se utilize da sistemática comum <strong>de</strong> débito x crédito;<br />

- no entanto, se o contribuinte optar pela redução da base <strong>de</strong> cálculo,<br />

obriga-se a estornar o crédito correspon<strong>de</strong>nte à parcela <strong>de</strong> alíquota que exceda a<br />

da saída;<br />

- cita, ainda, o artigo 62, § 1º, <strong>do</strong> RICMS/MG, para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> que<br />

vem a ser “imposto cobra<strong>do</strong>”;<br />

- cita <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> CC/MG.<br />

Ao final, pugna pela procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 441 a 449, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

A 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, na sessão <strong>do</strong> dia 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004<br />

<strong>de</strong>liberou converter o julgamento em diligência, a qual é cumprida pelo Fisco, que<br />

reformulou o crédito tributário (fls. 452 a 468).<br />

Regularmente é concedida vista <strong>do</strong>s autos à Impugnante que se<br />

manifesta a respeito da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário às fls.485 a 490.<br />

A Auditoria Fiscal em parecer final às fls. 513 a 516, abordan<strong>do</strong> a<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário, retifican<strong>do</strong> seu entendimento anterior, e opina<br />

pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

A autuação consubstanciada no lançamento ora em análise versa<br />

sobre exigência <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, referentes ao perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre abril a agosto <strong>de</strong> 2003, em razão da constatação <strong>de</strong> recolhimento<br />

a menor <strong>do</strong> imposto, apura<strong>do</strong> em recomposição <strong>de</strong> conta gráfica, em <strong>de</strong>corrência<br />

<strong>de</strong>:<br />

- aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS, relaciona<strong>do</strong>s com<br />

aquisições interestaduais <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, cujos remetentes gozavam <strong>de</strong> benefício<br />

fiscal nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem, concedi<strong>do</strong> unilateralmente, isto é, sem aquiescência<br />

<strong>do</strong> CONFAZ, contrarian<strong>do</strong> a Resolução SEF/MG n.º 3.166/01;<br />

- falta <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> imposto credita<strong>do</strong> na proporção da redução <strong>de</strong><br />

base <strong>de</strong> cálculo das saídas.<br />

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