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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre entradas e saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 16/12/2002 a 29/05/2003,<br />

acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI, artigo 55, inciso II da Lei 6763/75,<br />

bem como falta <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> intimações fiscais e apresentação <strong>de</strong> arquivos<br />

magnéticos, conforme dispõe o Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02, sujeitan<strong>do</strong> o Contribuinte à<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no artigo 54, inciso XXXIV da Lei 6763/75.<br />

A constatação <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> confronto <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos extrafiscais apreendi<strong>do</strong>s no estabelecimento matriz, Malharia Eduar<strong>do</strong><br />

Limitada, em 05/06/2003, com os lançamentos efetua<strong>do</strong>s pelo Contribuinte em seu<br />

LRS.<br />

Esclarece ainda o Fisco que apesar das operações ocorridas até a<br />

data <strong>de</strong> 21/01/2003 se referirem ao estabelecimento “Euler Batista Melo”, o crédito<br />

tributário correspon<strong>de</strong>nte esta sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> da Autuada em função <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 132 <strong>do</strong> CTN.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnação às fls. 1688/1697, contra a<br />

qual o Fisco se manifesta às fls. 1708/1716.<br />

DECISÃO<br />

DO MÉRITO<br />

Versa o trabalho fiscal sobre entradas e saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002 a maio<br />

<strong>de</strong> 2003, bem como sobre o não atendimento <strong>de</strong> intimações e não apresentação/<br />

entrega <strong>de</strong> arquivos magnéticos. Exigiu-se ICMS, MR e MI (artigo 55, inciso II e<br />

artigo 54, inciso XXXIV, ambos da Lei 6763/75).<br />

As saídas <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais foram apuradas<br />

mediante confronto <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos extrafiscais apreendi<strong>do</strong>s com as notas fiscais<br />

emitidas e escrituradas no LRS da Autuada, ten<strong>do</strong> o Fisco constata<strong>do</strong> que “to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s são controles paralelos, não guardan<strong>do</strong> nenhuma<br />

relação com os registros fiscais”, fl. 10.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos extrafiscais referi<strong>do</strong>s foram regularmente apreendi<strong>do</strong>s<br />

no estabelecimento matriz da empresa “Malharia Eduar<strong>do</strong> Ltda”, conforme TAD nº<br />

011025 e <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 15/23.<br />

O procedimento <strong>do</strong> Fisco está respalda<strong>do</strong> pelos artigos 191 e 201, II,<br />

ambos <strong>do</strong> RICMS/2002:<br />

“Art. 191 – As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão<br />

às autorida<strong>de</strong>s fiscais, sempre que exigi<strong>do</strong>, as<br />

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