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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 09/23, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 26/31.<br />

DECISÃO<br />

A Impugnante sustenta que, ao adquirir o programa gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seu<br />

emissor <strong>de</strong> cupom fiscal, procurou empresa com sólida reputação no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

softwares.<br />

A Fiscalização, ao conferir a chave “MD 5” <strong>do</strong> aplicativo, constatou<br />

divergência numeral com a versão cadastrada junto à DICAT/SRE.<br />

Enten<strong>de</strong> que a penalida<strong>de</strong> imposta se compa<strong>de</strong>ce com casos em que<br />

o contribuinte, com o intuito <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou evasão tributária, utiliza programa gera<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> cupom fiscal adultera<strong>do</strong> ou não regularmente registra<strong>do</strong> no órgão competente, e<br />

que não po<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong> boa fé ser multa<strong>do</strong> por mera divergência <strong>de</strong> número<br />

<strong>de</strong> serial da chave “MD 5” <strong>do</strong> aplicativo.<br />

Ocorre que, nos termos <strong>do</strong> art. 10 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo VI <strong>do</strong><br />

RICMS/02:<br />

“Art. 10 - A utilização <strong>de</strong> ECF observará, além das<br />

disposições constantes <strong>de</strong>ste Regulamento, as<br />

estabelecidas em portaria da SRE”.<br />

A Portaria nº 3.492/02 prevê:<br />

“Art. 118 - A empresa <strong>de</strong>senvolve<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> programa<br />

aplicativo <strong>de</strong> uso fiscal <strong>de</strong>verá cadastrar-se junto à<br />

DICAT/SRE, mediante o preenchimento <strong>do</strong> formulário<br />

Requerimento para Cadastramento <strong>de</strong> Empresa<br />

Desenvolve<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Programa Aplicativo Fiscal,<br />

mo<strong>de</strong>lo 06.07.74, individualiza<strong>do</strong> por programa<br />

aplicativo e indican<strong>do</strong> o respectivo responsável<br />

técnico, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>:<br />

(...)<br />

IV - cópia-<strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> programa aplicativo com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser instalada e <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o seu<br />

funcionamento, acompanhada das instruções para<br />

instalação e das senhas <strong>de</strong> acesso irrestrito a todas<br />

as telas, funções e coman<strong>do</strong>s;<br />

(...)<br />

§ 2º - O cadastramento da empresa não implica<br />

homologação <strong>do</strong> programa aplicativo fiscal e não<br />

assegura a autorização <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> ECF.<br />

§ 3º - As empresas <strong>de</strong>senvolve<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> programa<br />

aplicativo fiscal que já possuam programa autoriza<strong>do</strong><br />

para uso fiscal neste Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar<br />

o cadastramento <strong>de</strong> que trata o caput, até 15 <strong>de</strong><br />

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