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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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na alínea b, inciso X, artigo 54, Lei 6.763/75. Infração plenamente caracterizada.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigência <strong>de</strong> multa isolada prevista no artigo<br />

54, inciso X, alínea b, da Lei 6763/75, face à constatação <strong>de</strong> que a Autuada não<br />

possuía, para acobertamento <strong>de</strong> suas operações, equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom<br />

Fiscal – ECF, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pela Repartição Fiscal.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 07, contra a qual o Fisco se manifesta às<br />

fls. 13/14.<br />

DECISÃO<br />

Em diligência realizada no dia 04/10/2004, o Fisco constatou que o<br />

Contribuinte não possuía, em seu estabelecimento, para acobertamento <strong>de</strong> suas<br />

operações, Equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal – ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong><br />

pela Repartição Fiscal competente, contrarian<strong>do</strong> o disposto no art. 28, <strong>do</strong> Anexo V,<br />

<strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Face à constatação, o Fisco está a exigir a multa isolada prevista no<br />

art. 54, inciso X, “b” da Lei 6763/75, in verbis:<br />

Art. 54 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tará o critério<br />

a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 53 <strong>de</strong>sta Lei<br />

são as seguintes:<br />

(...)<br />

X - por não possuir ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> manter, no<br />

estabelecimento, para acobertamento das operações<br />

ou prestações que realizar:<br />

(...)<br />

b) ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> obrigatório<br />

- 1.000 (mil) UFEMGs por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração;<br />

Em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a Impugnante alega que, quan<strong>do</strong> da visita<br />

fiscal, já estava provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> a autorização para uso <strong>do</strong> equipamento ECF.<br />

Como se vê, verifica-se que o ilícito encontra-se plenamente<br />

caracteriza<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pelo próprio Contribuinte, ainda que com a<br />

ressalva da solução em andamento.<br />

O Fisco, por sua vez, afirma, em sua manifestação, que tanto o protocolo<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> quanto a autorização para uso <strong>do</strong> equipamento datam <strong>de</strong> 19/10/2004,<br />

portanto, após a visita fiscal.<br />

Portanto, na data da diligência fiscal, o Contribuinte <strong>de</strong> fato não possuía<br />

ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento das normas legais,<br />

estampadas nos dispositivos a seguir reproduzi<strong>do</strong>s:<br />

RICMS/02:<br />

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