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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a submissão <strong>do</strong>s <strong>contribuintes</strong> que optarem pelo cita<strong>do</strong> regime ao disposto nos<br />

incisos supra transcritos.<br />

Desta forma, evi<strong>de</strong>nte esta que a falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais nos livros próprios constitui-se sim em irregularida<strong>de</strong> punível com a multa<br />

<strong>de</strong>terminada pelo inciso I <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75. Portanto, uma vez que o<br />

tipo <strong>de</strong>scrito no inciso I <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75 enquadra-se perfeitamente<br />

a situação <strong>do</strong>s autos, patente a proprieda<strong>de</strong> da cobrança.<br />

A Defen<strong>de</strong>nte argumenta que não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais à sua pessoa. Cumpre <strong>de</strong>stacar entretanto que as notas fiscais<br />

objeto da autuação foram escrituradas pelos emitentes.<br />

A<strong>de</strong>mais to<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos foram apreendi<strong>do</strong>s no escritório <strong>do</strong> Sr.<br />

Flávio Alexandre <strong>de</strong> Mazi, sócio-administra<strong>do</strong>r da Impugnante, como 99,75% <strong>do</strong><br />

capital social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000.<br />

No que se refere a irregularida<strong>de</strong>, qual seja, falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong><br />

valor correspon<strong>de</strong>nte ao complemento da alíquota <strong>do</strong> ICMS pertinente relativo ao<br />

regime próprio das empresas <strong>de</strong> pequeno porte, temos que no perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, a<br />

parcela equivalente a diferença entre a tributação interna e a interestadual no caso<br />

da aquisição interestadual, <strong>de</strong>veria ser paga. É o que expressamente prevêem os<br />

incisos I e II <strong>do</strong> artigo 11 da Lei n.º 13.437/99:<br />

394<br />

“CAPÍTULO VI<br />

Do Tratamento Tributário e Fiscal<br />

SEÇÃO I<br />

Do Tratamento Tributário Aplicável à<br />

Microempresa e à<br />

Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte<br />

Art. 11- A microempresa e a empresa <strong>de</strong><br />

pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento<br />

mensal <strong>do</strong> ICMS, apura<strong>do</strong> da seguinte forma:”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2002 a 31/12/2004 - Revogada<br />

pelo art. 42, da Lei n.º 15.219, <strong>de</strong> 07/07/2004:<br />

“I - sobre o valor das entradas <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> será<br />

aplicada a alíquota constante no inciso I <strong>do</strong><br />

art. 12 da Lei n° 6.763, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1975, prevista para a merca<strong>do</strong>ria ou o serviço,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 3°;”

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