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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> Energia Elétrica, mo<strong>de</strong>lo 6, emitirão Nota Fiscal,<br />

mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro<br />

pelo <strong>de</strong>stinatário;<br />

II - nas operações em que a energia elétrica não<br />

transite pelo estabelecimento comercializa<strong>do</strong>r,<br />

a<strong>do</strong>tar-se-á a disciplina estabelecida no § 3º <strong>do</strong> art.<br />

40 <strong>do</strong> Convênio s/nº, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1970;<br />

III - na hipótese <strong>de</strong> serem dispensa<strong>do</strong>s da inscrição<br />

no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS, será emitida<br />

Nota Fiscal Avulsa ou, no caso <strong>de</strong> sua inexistência,<br />

será emitida, pelo <strong>de</strong>stinatário, Nota Fiscal relativa à<br />

entrada;<br />

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto<br />

no Convênio ICMS 83/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2000.<br />

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também<br />

se aplica a to<strong>do</strong>s aqueles que comercializarem<br />

energia elétrica oriunda <strong>de</strong> produção própria ou <strong>de</strong><br />

exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> meta (g.n).<br />

(...)<br />

Assim, não restam dúvidas quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />

notas fiscais para acobertar as operações <strong>de</strong> venda da energia elétrica exce<strong>de</strong>nte.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo da multa isolada está <strong>de</strong>monstrada na planilha <strong>de</strong><br />

fls. 66/67, sen<strong>do</strong> na maioria <strong>do</strong>s casos o valor efetivo pratica<strong>do</strong> nas operações,<br />

conforme provas insertas nos autos (contratos e lançamentos contábeis). Nos<br />

casos em que foram omissos os lançamentos contábeis, o Fisco utilizou-se <strong>do</strong> preço<br />

médio pratica<strong>do</strong> no MAE no perío<strong>do</strong>, cuja tabela encontra-se anexada às fls. 68/69,<br />

<strong>de</strong>vidamente ampara<strong>do</strong> pelo disposto no artigo 53 inciso III c/c artigo 54 inciso II,<br />

ambos <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

A multa isolada foi, portanto, corretamente aplicada, em relação à<br />

maior parte das operações com base no art. 55, inciso II da Lei 6763/75, com a<br />

redução prevista na sua alínea “a”, uma vez que as infrações foram apuradas pelo<br />

Fisco com base, exclusivamente, em <strong>do</strong>cumentos e nos lançamentos efetua<strong>do</strong>s na<br />

escrita comercial e fiscal <strong>do</strong> contribuinte.<br />

Somente em relação às operações em que os lançamentos contábeis<br />

foram omissos, o Fisco <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> aplicar o redutor previsto na alínea “a” <strong>do</strong> dispositivo<br />

menciona<strong>do</strong>, exigin<strong>do</strong> a penalida<strong>de</strong> no percentual <strong>de</strong> 40%.<br />

O crédito tributário resultante da aplicação da multa isolada encontrase<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> no relatório Fiscal Contábil anexo ao Auto <strong>de</strong> Infração, às fls. 13<br />

<strong>do</strong>s autos.<br />

Quanto ao ICMS exigi<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração, refere-se ao estorno<br />

<strong>do</strong>s créditos apropria<strong>do</strong>s pela Impugnante por ocasião da aquisição da energia<br />

elétrica.<br />

A efetiva apropriação <strong>do</strong>s créditos relativos à aquisição da energia<br />

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