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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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pelo Fisco, <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> materiais para emprego em obra contratada, não<br />

caracteriza hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> imposto. Contu<strong>do</strong>, para a movimentação<br />

<strong>de</strong> materiais adquiri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceiros com <strong>de</strong>stino às obras, e que não foram<br />

remeti<strong>do</strong>s diretamente pelo fornece<strong>do</strong>r ao local da obra, estaria a Impugnante<br />

obrigada a proce<strong>de</strong>r à emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal para o acobertamento<br />

<strong>do</strong>s materiais até o <strong>de</strong>stino, nos termos <strong>do</strong>s artigos 183 e 185 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02. Exigências parcialmente mantidas, para excluir, integralmente, o<br />

ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, por in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s e excluir ainda da base <strong>de</strong> cálculo<br />

da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei 6763/75, os valores<br />

relativos às notas fiscais, cujas cópias foram acostadas aos autos, e que<br />

trazem <strong>de</strong> forma expressa, informação <strong>de</strong> entrega no local da obra.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Aciona<strong>do</strong> o permissivo legal, art. 53, § 3º da Lei n.° 6.763/75, para reduzir a<br />

Multa Isolada a R$7.000,00 (sete mil reais). Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, apura<strong>do</strong> mediante o Levantamento Quantitativo <strong>de</strong> Estoque.<br />

190<br />

DA IMPUGNAÇÃO<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 258/280.<br />

Afirma que não foi leva<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a situação <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong> direito<br />

e fiscal em que se encontrava, pois era uma empresa <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

construção civil, sujeita a legislação tributária própria e específica.<br />

Diz que não foram cumpridas as normas ditadas para a realização <strong>de</strong><br />

Levantamento Quantitativo, estan<strong>do</strong> o feito fiscal sustenta<strong>do</strong> unicamente na relação<br />

das merca<strong>do</strong>rias recebidas pelo seu estabelecimento e nos Conhecimentos <strong>de</strong><br />

Transporte Ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> Cargas.<br />

Enten<strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria ser observada a legislação relativa às empresas<br />

<strong>de</strong> construção civil, presente no art. 174 e seguintes, <strong>do</strong> Anexo IX, <strong>do</strong> RICMS/02,<br />

principalmente a norma contida no art. 181, no que se refere ao regular acobertamento<br />

fiscal das merca<strong>do</strong>rias e a emissão das respectivas notas fiscais.<br />

Conta que quase a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços foram presta<strong>do</strong>s à<br />

Minerações Brasileiras Reunidas S. A., procuran<strong>do</strong> comprovar tal afirmação com as<br />

notas fiscais que acobertaram suas entradas em seu estabelecimento e que foram<br />

remetidas diretamente para a obra.<br />

Relaciona as notas fiscais com os fornece<strong>do</strong>res e os serviços que<br />

foram presta<strong>do</strong>s com os respectivos materiais.<br />

Assegura que suas ativida<strong>de</strong>s estão enquadradas na legislação<br />

específica da construção civil, estan<strong>do</strong> assim amparada pela não incidência <strong>do</strong>

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