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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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24 – DIVERSAS MATÉRIAS<br />

Acórdão: 16.955/05/1 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 05/01/06)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. A perícia suscitada pelo sujeito passivo<br />

mostra-se <strong>de</strong>snecessária por não envolver questões que requeiram a produção<br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong>sta natureza, sen<strong>do</strong> que os elementos constantes <strong>do</strong>s autos<br />

são suficientes para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da matéria abordada. Recurso não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão unânime.<br />

ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – Emissão <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso/consumo/imobilização <strong>do</strong>s estabelecimentos<br />

da autuada, com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, porém sem escrituração das mesmas em<br />

LRS e recolhimento <strong>do</strong> imposto. Correta a exigência <strong>do</strong> tributo. Entretanto,<br />

<strong>de</strong>vem ser concedi<strong>do</strong>s os créditos inerentes às aquisições das merca<strong>do</strong>rias e<br />

bens transferi<strong>do</strong>s para outras unida<strong>de</strong>s, quan<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s nos últimos cinco<br />

anos, conta<strong>do</strong>s retroativamente das datas <strong>de</strong> emissão das notas fiscais <strong>de</strong><br />

transferência, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se, se necessário, a regra da proporcionalida<strong>de</strong> entre<br />

as aquisições e saídas <strong>do</strong>s produtos.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS<br />

NO LRS. Constata<strong>do</strong> falta <strong>de</strong> escrituração <strong>de</strong> notas fiscais no Livro Registro<br />

<strong>de</strong> Saídas. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso I <strong>do</strong> artigo 55, da<br />

Lei nº 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Em seguida, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei nº 6763/75,<br />

para reduzir a Multa Isolada pela não escrituração das notas fiscais emitidas<br />

sem <strong>de</strong>staque, ainda que parcial, <strong>do</strong> ICMS, a 5%(cinco por cento) <strong>de</strong> seu<br />

valor.<br />

NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS/DESTAQUE A MENOR. Nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 6.763/75, na hipótese <strong>de</strong> saída <strong>de</strong><br />

material <strong>de</strong> uso/consumo, a não incidência atinge apenas as operações<br />

internas. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as operações objeto <strong>do</strong> presente lançamento<br />

são interestaduais, correta a exigência <strong>do</strong> ICMS. Quanto aos bens <strong>do</strong> ativo<br />

imobiliza<strong>do</strong>, a saída não tributada <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer o disposto no inciso XI, <strong>do</strong><br />

artigo 7º, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal. Acolhimento parcial das razões da Impugnante<br />

para conce<strong>de</strong>r os créditos inerentes às aquisições das merca<strong>do</strong>rias e bens<br />

transferi<strong>do</strong>s para outras unida<strong>de</strong>s, quan<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s nos últimos cinco<br />

anos, conta<strong>do</strong>s retroativamente das datas <strong>de</strong> emissão das notas fiscais <strong>de</strong><br />

transferência, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se, se necessário, a regra da proporcionalida<strong>de</strong> entre<br />

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