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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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RELATÓRIO<br />

Fisco:<br />

A autuação versa sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s apontadas pelo<br />

- Redução in<strong>de</strong>vida da base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto nas saídas<br />

interestaduais <strong>de</strong> ovo fértil, por inobservância das disposições contidas no item 6 <strong>do</strong><br />

Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/96 e no subitem 6.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/2002;<br />

- Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito por razões diversas (aquisição<br />

<strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso ou consumo, créditos relativos a energia elétrica, imposto não<br />

cobra<strong>do</strong> na origem, aquisição <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em operações amparadas pelo diferimento, aproveitamento a<br />

maior, imposto credita<strong>do</strong> em duplicida<strong>de</strong> e entrada <strong>de</strong> veículo objeto <strong>de</strong> arrendamento<br />

mercantil, sen<strong>do</strong> a empresa arrenda<strong>do</strong>ra não inscrita neste Esta<strong>do</strong>);<br />

- Cancelamento irregular <strong>de</strong> notas fiscais, evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias sem <strong>do</strong>cumento fiscal;<br />

- Saída sem emissão <strong>de</strong> nota fiscal <strong>de</strong> veículo imobiliza<strong>do</strong> por prazo<br />

inferior a 12 meses.<br />

Exige-se ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada, previstas<br />

respectivamente nos artigos 56, inciso II e 55, inciso II, ambos da Lei 6763/75.<br />

Inconforma<strong>do</strong>, o Autua<strong>do</strong> apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 1304/1337, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 1561/1569.<br />

A Auditoria Fiscal, em Despacho <strong>de</strong> fls. 1574, in<strong>de</strong>fere requerimento<br />

<strong>de</strong> prova pericial formula<strong>do</strong> pelo Impugnante, que inconforma<strong>do</strong>, interpõe,<br />

tempestivamente, Recurso <strong>de</strong> Agravo às fls. 1579/1585.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 1589/1605, opina pela procedência<br />

parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Versa a presente autuação sobre as irregularida<strong>de</strong>s apontadas acima.<br />

Das Preliminares<br />

1- Quanto ao Recurso <strong>de</strong> Agravo reti<strong>do</strong> nos autos<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pelo Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial, vez que, ainda que seja constatada a existência <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>cumento não<br />

escritura<strong>do</strong> pelo Autua<strong>do</strong> ou sem apropriação <strong>do</strong> crédito, não cabe ao Fisco efetivar<br />

o crédito na recomposição da conta gráfica. Nesse caso, nos termos <strong>do</strong> § 2°, <strong>do</strong><br />

artigo 67 <strong>do</strong> RICMS (1996 e 2002), o contribuinte é que <strong>de</strong>verá fazê-lo, aproprian<strong>do</strong>se<br />

extemporaneamente <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> ICMS original, observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong> da data <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

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