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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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66.808 (fls. 49); 68.038 (fls. 50); 68.039 (fls. 51); 68.384 (fls. 52); 68.511 (fls. 53);<br />

68.659 (fls. 54); 68.244 (fls. 55); 69.909 (fls. 56); 69.480 (fls. 57); 70.272 (fls. 58);<br />

70.973 (fls. 69); 71.404 (fls. 70); 68.853 (fls. 73); 75.126 (fls. 112); 74.966 (fls. 113);<br />

76.496 (fls. 116); 77.113 (fls. 169); 123.318 (fls. 170); 12.566 (fls. 190) e 122.810<br />

(fls. 115).<br />

Relativamente às <strong>de</strong>mais notas fiscais, por força da legislação posta,<br />

correta se afigura a multa isolada aplicada.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em ter como prejudicada a análise <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Agravo face<br />

a <strong>de</strong>sistência manifestada da Tribuna pelo Patrono da Autuada. No mérito, pelo<br />

voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, julgou-se parcialmente proce<strong>de</strong>nte o Lançamento, para excluir<br />

integralmente as exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, e ainda, em relação<br />

à Multa Isolada aplicada, art. 55, II da Lei 6763/75, excluir da sua base <strong>de</strong> cálculo,<br />

os valores relativos às notas fiscais, cujas cópias foram acostadas aos autos, e que<br />

trazem <strong>de</strong> forma expressa, informação <strong>de</strong> entrega no local da obra (28 notas fiscais).<br />

Venci<strong>do</strong>s, em parte, os Conselheiros Windson Luiz da Silva (Revisor) e Cássia<br />

Adriana Lima Rodrigues, que o julgavam improce<strong>de</strong>nte, nos termos <strong>do</strong> parecer da<br />

Auditoria Fiscal. Em seguida, à unanimida<strong>de</strong>, acionou-se o permissivo legal, art.<br />

53, parágrafo 3º da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada para R$7.000,00<br />

(sete mil reais). Pela Impugnante/Agravante, sustentou oralmente o Dr. José Souza<br />

Lopes, e pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Windson Luiz da Silva (Revisor)<br />

e Cássia Adriana Lima Rodrigues.<br />

Relator: Mauro Rogério Martins<br />

14 – MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO<br />

Acórdão: 16.185/05/2 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 07/04/05)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO – Comprova<strong>do</strong> nos autos<br />

que uma parte <strong>do</strong> minério <strong>de</strong> ferro transporta<strong>do</strong> estava acoberta<strong>do</strong> por<br />

Tíquetes <strong>de</strong> Balança Ferroviários, conforme prevê o artigo 230 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02, porém outra parte (excesso) estava completamente <strong>de</strong>sacobertada<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, pelo que se exigiu ICMS, MR e MI, art. 55, inciso II da<br />

Lei 6763/75. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

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