01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 2º - O recibo <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> arquivo será gera<strong>do</strong><br />

após a transmissão da mídia.<br />

(...)<br />

Art. 39 – O contribuinte fornecerá ao Fisco, quan<strong>do</strong><br />

exigi<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentos e o arquivo eletrônico <strong>de</strong><br />

que trata este Anexo, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias<br />

úteis, conta<strong>do</strong> da data da exigência, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> cumprimento da obrigação prevista no artigo 11<br />

da Parte 1 <strong>de</strong>ste Anexo e <strong>do</strong> acesso imediato às<br />

instalações, equipamentos e informações em meio<br />

eletrônico.(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Note-se, pois, que a infração <strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> Infração é formal e<br />

objetiva, encontran<strong>do</strong>-se caracterizada nos autos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, conclui-se que a infração foi cometida em cada perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> apuração, não merecen<strong>do</strong> prevalecer o entendimento da Impugnante <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>ver-se-ia exigir a penalida<strong>de</strong> prevista no artigo 54, inciso VII, da Lei nº 6763/75.<br />

Como se percebe pela legislação transcrita e através da constatação<br />

fiscal, até o dia 15 <strong>do</strong> mês subseqüente ao das operações ou prestações, o<br />

Contribuinte não havia cumpri<strong>do</strong> sua obrigação, ou seja, entregue os arquivos<br />

eletrônicos, acarretan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa forma, a aplicação da penalida<strong>de</strong> prevista no inciso<br />

XXXIV, <strong>do</strong> artigo 54, da Lei 6763/75:<br />

Art. 54 – As multas para as quais se a<strong>do</strong>tará o<br />

critério a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

XXXIV – por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar, entregar em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária ou em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a intimação <strong>do</strong> Fisco ou por<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> manter ou manter em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />

legislação tributária arquivos eletrônicos referentes<br />

à emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais e à escrituração<br />

<strong>de</strong> livros fiscais – 5.000 (cinco mil) UFEMGs<br />

por infração. (Com redação dada pelo art. 29 e<br />

vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei<br />

14.699/03)<br />

Por fim, constata-se que a alegação <strong>de</strong> que a penalida<strong>de</strong> tem caráter<br />

confiscatório não proce<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que esse aspecto guarda estreita ligação<br />

com tributo e não com multa, além <strong>de</strong> existir previsão expressa da lei para a cobrança<br />

tal como procedida.<br />

Entretanto, com relação aos arquivos magnéticos entregues em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> (omissão <strong>do</strong>s registros 54, 60 D e 75) <strong>de</strong>ve-se excluir as exigências a<br />

eles relativas, ten<strong>do</strong> em vista a inobservância, por parte <strong>do</strong> Fisco, <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 13 <strong>do</strong> Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02, in verbis:<br />

248

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!