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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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III - levantamento quantitativo-financeiro;<br />

.................................................<br />

§ 3º - O fato <strong>de</strong> a escrituração indicar a<br />

existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou recursos não<br />

comprova<strong>do</strong>s na conta “Caixa” ou equivalente,<br />

ou à manutenção, no passivo, <strong>de</strong> obrigações já<br />

pagas ou inexistentes, autoriza a presunção <strong>de</strong><br />

saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou prestação <strong>de</strong> serviço<br />

tributáveis e <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal.”<br />

A Impugnante, não trazen<strong>do</strong> aos autos qualquer elemento que pu<strong>de</strong>sse<br />

contraditar o levantamento procedi<strong>do</strong> pelo Fisco, ou seja, não comprovan<strong>do</strong> que os<br />

pagamentos efetua<strong>do</strong>s aos fornece<strong>do</strong>res já haviam si<strong>do</strong> lança<strong>do</strong>s a crédito na conta<br />

caixa ou que as operações, <strong>de</strong> fato, não se realizaram, também legitima o trabalho<br />

fiscal, consoante preceitua o artigo 110 da CLTA/MG, in verbis:.<br />

“Art. 110 – Quan<strong>do</strong> nos autos estiver<br />

comprova<strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> contribuinte<br />

que induza à conclusão <strong>de</strong> que houve saída<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou prestação <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, e o<br />

contrário não resultar <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> provas,<br />

será essa irregularida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada como<br />

provada.”<br />

Ressalta-se que, em virtu<strong>de</strong> da Impugnante comercializar merca<strong>do</strong>rias<br />

com alíquotas diferenciadas, inclusive merca<strong>do</strong>rias que sofriam a incidência da<br />

substituição tributária, o fisco efetuou uma memória <strong>de</strong> cálculo para apuração<br />

<strong>do</strong>s percentuais mensais tributa<strong>do</strong>s pela Impugnante, <strong>de</strong> forma a ratear as<br />

saídas <strong>de</strong>sacobertadas proporcionalmente às reais tributações praticadas pelo<br />

contribuinte.<br />

Esta memória <strong>de</strong> cálculo encontra-se presente nos autos às fls. 50 a 55,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> perceber-se na mesma que não se agregou ao crédito tributário qualquer<br />

valor a título <strong>de</strong> ICMS sobre as saídas <strong>de</strong>sacobertadas consi<strong>de</strong>radas isentas ou<br />

relativas a merca<strong>do</strong>rias cuja sistemática <strong>de</strong> tributação fosse a <strong>de</strong> substituição<br />

tributária, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> sobre tais operações apenas a multa isolada prevista<br />

no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 6.763/75.<br />

Enten<strong>de</strong>mos assim que, as exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

(50%) e Multa Isolada <strong>de</strong> 20%, capitulada no artigo 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº<br />

6.763/75, <strong>de</strong>vem ser mantidas.<br />

A segunda irregularida<strong>de</strong> imputada à Impugnante diz respeito ao<br />

extravio <strong>de</strong> Notas Fiscais <strong>de</strong> entrada, sen<strong>do</strong> cobrada a penalida<strong>de</strong> prevista no inciso<br />

XII, <strong>do</strong> mesmo artigo 55 da Lei n.º 6.763/75 e a terceira imputação fiscal refere-se<br />

à falta <strong>de</strong> registro, nos livros Registro <strong>de</strong> Entradas e Caixa, <strong>de</strong>ssas mesmas notas<br />

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