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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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em data anterior ao TIAF envolven<strong>do</strong> o seu sócio-gerente e um fiscal da Administração<br />

Fazendária <strong>de</strong> São João Del Rei.<br />

No entanto, enten<strong>de</strong>mos que o conjunto probante existente nos<br />

presentes autos não apara a tese preliminar <strong>de</strong>fendida pela Impugnante.<br />

Inicialmente não temos no presente Processo Tributário qualquer<br />

prova material da ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassa fiscal ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. Toda a ação<br />

fiscal <strong>de</strong>senvolveu-se <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os padrões da fiscalização dita<strong>do</strong>s<br />

pelas normas estaduais e <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> que preceitua o artigo 142 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional.<br />

Há nos autos provas <strong>de</strong> que a requisição da <strong>do</strong>cumentação foi feita por<br />

meio <strong>de</strong> Termo <strong>de</strong> Início da Ação Fiscal – TIAF, conforme atesta o próprio <strong>do</strong>cumento<br />

presente a fl. 05. Este é o procedimento dita<strong>do</strong> pela Consolidação da Legislação<br />

Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais – CLTA/MG.<br />

Preocupa-nos particularmente a questão levantada pela Impugnante<br />

quanto a retenção <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>cumentação por 270 dias. No entanto, os autos noticiam<br />

que tal retenção não resultou em prejuízo para a Defen<strong>de</strong>nte, e não foi feita prova<br />

em senti<strong>do</strong> contrário pela mesma. A<strong>de</strong>mais, segun<strong>do</strong> o artigo 52 da Consolidação<br />

da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais - CLTA/MG, foi<br />

<strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> à Impugnante, após transcorri<strong>do</strong> o prazo inicial <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, o<br />

direito <strong>de</strong> apresentar <strong>de</strong>núncia espontânea acerca da matéria objeto <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> formalizada a <strong>de</strong>núncia foi lavra<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração em exame,<br />

também <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os preceitos conti<strong>do</strong>s no § único <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong> artigo 52<br />

da CLTA/MG, ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> formalização <strong>de</strong> novo início <strong>de</strong> ação<br />

fiscal.<br />

Assim, não haven<strong>do</strong> nos autos qualquer indício <strong>de</strong> que tenha ocorri<strong>do</strong><br />

a alegada represália por parte <strong>do</strong> Fisco a acontecimentos anteriores envolven<strong>do</strong><br />

sócio da Impugnante e um fiscal da Administração Fazendária <strong>de</strong> São João Del<br />

Rei e estan<strong>do</strong> o procedimento fiscal <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as normas estaduais<br />

que regem a matéria, não há como ser acolhida a preliminar argüida, pelo que<br />

passamos a análise <strong>do</strong> mérito.<br />

368<br />

DO MÉRITO<br />

Versa a autuação sob exame sobre a imputação <strong>de</strong> prática das<br />

seguintes irregularida<strong>de</strong>s por parte da Impugnante:<br />

- levar a efeito na escrituração contábil diversos pagamentos, não<br />

contabilizan<strong>do</strong> na conta caixa as faturas correspon<strong>de</strong>ntes;<br />

- <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> escriturar diversas notas fiscais <strong>de</strong> aquisição;<br />

- <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar notas fiscais <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res varia<strong>do</strong>s.<br />

Para os <strong>do</strong>is primeiros itens proce<strong>de</strong>u-se a recomposição da conta<br />

caixa verifican<strong>do</strong>-se a existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res e diferença <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> a tributar<br />

em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, caracterizan<strong>do</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais pelo que se exige além das Multas, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.

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