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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecolhimento <strong>do</strong> imposto, relativamente à operação<br />

com merca<strong>do</strong>ria cuja saída, entrega, transporte ou<br />

manutenção em estoque ocorra:<br />

(...)<br />

IV - com <strong>do</strong>cumento fiscal sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação própria ou <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong><br />

por substituição tributária <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>.”<br />

E, mais especificamente, dispõe seu Anexo IX:<br />

“Art. 360 –<br />

(...)<br />

§ 1º - A responsabilida<strong>de</strong> pela retenção e<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS é atribuída, ainda, ao<br />

estabelecimento situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração:<br />

I - em relação ao imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong><br />

diferencial <strong>de</strong> alíquotas, apura<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong>s<br />

incisos XII e XIII <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 43 <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento, relativamente ao produto sujeito à<br />

tributação;<br />

II - na remessa <strong>de</strong> combustível e lubrificante<br />

<strong>de</strong>riva<strong>do</strong> <strong>de</strong> petróleo a este Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> os<br />

produtos não forem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercialização<br />

ou à industrialização <strong>do</strong> próprio produto.”<br />

Não restam dúvidas quanto à obrigação, da empresa autuada, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stacar e recolher o ICMS/ST.<br />

A infração <strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> infração questiona<strong>do</strong>, referente aos<br />

dispositivos cita<strong>do</strong>s, é formal e objetiva – e encontra-se perfeitamente caracterizada,<br />

<strong>do</strong>n<strong>de</strong> pertinente a imposição <strong>do</strong> crédito tributário nele consigna<strong>do</strong> – qual seja,<br />

ICMS, MR e MI.<br />

A Multa Isolada imposta está prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei<br />

6763/75. In verbis:<br />

“VII - por consignar em <strong>do</strong>cumento fiscal que<br />

acobertar a operação ou a prestação base <strong>de</strong><br />

cálculo diversa da prevista pela legislação ou<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria inferior à efetivamente<br />

saída - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

diferença apurada.”<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor) e Francisco<br />

Maurício Barbosa Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

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