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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contribuinte comprovar que, apesar da<br />

improprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, o imposto teria si<strong>do</strong> regularmente reti<strong>do</strong> e<br />

recolhi<strong>do</strong>. Tal, no entanto, não se evi<strong>de</strong>ncia <strong>do</strong>s presentes autos.<br />

Não recolhi<strong>do</strong> o imposto as normas mineiras garantem ao Esta<strong>do</strong> a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acionar a responsabilida<strong>de</strong> atribuída ao adquirente varejista pela<br />

falta <strong>de</strong> retenção e <strong>de</strong> recolhimento, por parte <strong>do</strong> remetente, <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por<br />

substituição tributária.<br />

Tal regra acerca da responsabilida<strong>de</strong> encontra-se alicerçada no artigo<br />

29, § 1.º, <strong>do</strong> RICMS/02, que impõe ao varejista a obrigatorieda<strong>de</strong> pelo recolhimento<br />

<strong>do</strong> débito não satisfeito, nos prazos estipula<strong>do</strong>s pela legislação tributária e ainda no<br />

disposto no artigo 362 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> mesmo diploma legal, a saber:<br />

338<br />

“Art. 362 - O adquirente <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> que tratam<br />

os artigos anteriores <strong>de</strong>ste Capítulo, ressalvadas<br />

as hipóteses neles previstas, sem retenção <strong>do</strong><br />

imposto por substituição tributária, no to<strong>do</strong> ou em<br />

parte, ainda que <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> o remetente, fica<br />

responsável pela referida retenção.<br />

§ 1º - Na hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo,<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> operação interestadual, o imposto<br />

<strong>de</strong>verá ser recolhi<strong>do</strong> no Posto <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong><br />

fronteira ou, na falta <strong>de</strong>ste, no primeiro Município<br />

mineiro por on<strong>de</strong> transitar a merca<strong>do</strong>ria, fican<strong>do</strong><br />

faculta<strong>do</strong> o recolhimento antecipa<strong>do</strong> mediante Guia<br />

Nacional <strong>de</strong> Recolhimento <strong>de</strong> Tributos Estaduais<br />

(GNRE).<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a entrada da merca<strong>do</strong>ria no território<br />

mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver<br />

expediente bancário e o imposto não houver si<strong>do</strong><br />

recolhi<strong>do</strong> antecipadamente, não existin<strong>do</strong> Posto<br />

<strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> fronteira por on<strong>de</strong> transitar a<br />

merca<strong>do</strong>ria, o recolhimento será efetua<strong>do</strong> no 1º<br />

(primeiro) dia útil subseqüente ao da sua entrada<br />

no estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário.”<br />

Repita-se pela importância que a Multa <strong>de</strong> Revalidação inicialmente<br />

exigida, calculada no percentual <strong>de</strong> 150% (cento e cinqüenta por cento), foi também<br />

objeto <strong>de</strong> reformulação, juntamente com a Multa <strong>de</strong> Revalidação relativa ao imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas entradas <strong>de</strong>sacobertadas, conforme <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fl. 918.<br />

Relativamente ao imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas aquisições realizadas através<br />

das notas fiscais emitidas antes <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, a Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

foi calculada no percentual <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento), conforme artigo 56, inciso<br />

II, da Lei n.º 6.763/75.<br />

Em relação ao imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas aquisições realizadas através<br />

<strong>de</strong> notas fiscais inidôneas, emitidas após esta data, a Multa <strong>de</strong> Revalidação foi

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