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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Esta<strong>do</strong> Pernambucano, sem a observância <strong>do</strong>s preceitos estabeleci<strong>do</strong>s pela alínea<br />

“g”, inciso XII, <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 155 da CF/88.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 1037/1054, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 1069/1076.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 1093/1106, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

A Autuada solicita, às fls. 1110, a juntada <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração emitida pela<br />

Chefia <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Benefícios Fiscais da SEF <strong>de</strong> Pernambuco.<br />

A 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento exara o <strong>de</strong>spacho interlocutório <strong>de</strong> fls.<br />

1112, o qual é cumpri<strong>do</strong> pela Autuada (fls. 1116/1117). O Fisco se manifesta a<br />

respeito (fls. 1562/1563), reformulan<strong>do</strong> o Crédito Tributário, conforme Termo <strong>de</strong> Re<br />

- Ratificação às fls. 2086/2087 e <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> fls. 2088/2094.<br />

A Autuada é comunicada da Reformulação, às fls. 2095, e se manifesta<br />

solicitan<strong>do</strong> prazo ao menos razoável para apresentação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa (fls.<br />

2096/2097). Contu<strong>do</strong>, apresenta, às fls. 2112/2130, sua Manifestação.<br />

O Fisco volta a se manifestar, às fls. 2142/2145, manten<strong>do</strong> o Crédito<br />

Tributário com a reformulação efetuada.<br />

A Auditoria Fiscal se manifesta, às fls. 2147/2155, pela procedência<br />

parcial <strong>do</strong> lançamento, conforme reformulação <strong>do</strong> Crédito Tributário.<br />

DECISÃO<br />

O feito fiscal em referência versa sobre a exigência <strong>de</strong> ICMS e MR, por<br />

ter a Impugnante se apropria<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais<br />

relativas a merca<strong>do</strong>rias oriundas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco. Referi<strong>do</strong>s créditos<br />

foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelo Fisco como in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, ao argumento <strong>de</strong> que aquelas<br />

operações estavam amparadas por benefícios fiscais concedi<strong>do</strong>s sem a prévia<br />

existência <strong>de</strong> convênio autorizativo.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa constatação, o Fisco mineiro glosou 75% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais provenientes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco por<br />

enten<strong>de</strong>r, a princípio, que a fundamentação da norma concessória <strong>do</strong> noticia<strong>do</strong><br />

benefício justificava esta interpretação.<br />

A questão foi amplamente <strong>de</strong>batida entre a Autuada e o Fisco mineiro<br />

que, <strong>de</strong> maneira intransigente, após análise da <strong>de</strong>fesa, não se que<strong>do</strong>u aos<br />

argumentos estritamente jurídicos leva<strong>do</strong>s à sua apreciação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o<br />

critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no lançamento estava erra<strong>do</strong>.<br />

Neste contexto, “data vênia”, inaplicável ao caso vertente o disposto<br />

no artigo 100, § 1º da CLTA/MG, pois referi<strong>do</strong> dispositivo legal, restringe a sua<br />

aplicação quan<strong>do</strong> o Fisco reformula o Crédito Tributário após enfrentar a peça <strong>de</strong><br />

Impugnação, ou seja, no momento da Réplica Fiscal.<br />

O texto em comento não <strong>de</strong>ixa dúvidas quanto ao MOMENTO <strong>de</strong> sua<br />

aplicabilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> diz:<br />

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