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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Sen<strong>do</strong> assim, com to<strong>do</strong> o respeito, enten<strong>de</strong>mos que o fisco está a<br />

perseguir duplamente os mesmos créditos. Se estes créditos chama<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s já<br />

foram exigi<strong>do</strong>s das Coobrigadas, se foram eles transferi<strong>do</strong>s à Autuada, não po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>sta e das mesmas Coobrigadas exigi-lo novamente.<br />

Com to<strong>do</strong> o respeito, é o entendimento no qual me amparo para afirmar<br />

pela improcedência <strong>do</strong> lançamento em apreciação neste PTA.<br />

A razão para assim <strong>de</strong>cidir refere-se ao trabalho fiscal realiza<strong>do</strong>, on<strong>de</strong><br />

o fisco <strong>de</strong>veria, ao exigir o crédito tributário da CEMIG, em razão da transferência<br />

<strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS<br />

Conselheiro: Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

Acórdão: 16.978/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/05/2005)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL<br />

INIDÔNEO. Constatada a apropriação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS,<br />

provenientes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais previamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos pelo<br />

Fisco, resultan<strong>do</strong> em recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto. Exigências <strong>de</strong> ICMS,<br />

Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada, capitulada no inciso X <strong>do</strong> artigo 55 da Lei<br />

6763/75. Alegações da Autuada insuficientes para <strong>de</strong>scaracterizar as exigências<br />

fiscais. Infração plenamente caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS,<br />

referente aos exercícios <strong>de</strong> 2003 e 2004, créditos esses provenientes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais previamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos pelo Fisco, resultan<strong>do</strong> em recolhimento a<br />

menor <strong>do</strong> imposto.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada, capitulada<br />

no inciso X, artigo 55, Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 126/142, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 281/284.<br />

Em sessão realizada em 08/03/05, presidida pelo Conselheiro Roberto<br />

Nogueira Lima, <strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista formula<strong>do</strong> por este Conselheiro<br />

Presi<strong>de</strong>nte, nos termos da Portaria nº 04, <strong>de</strong> 19/02/2001, marcan<strong>do</strong>-se extra pauta<br />

para o dia 09/03/05.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, em preliminar, os Conselheiros Juliana Diniz Quirino,<br />

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