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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro/1996 a janeiro/1999, este recolhimento era<br />

efetua<strong>do</strong> lançan<strong>do</strong>-se os valores <strong>do</strong> ICMS/frete na conta corrente fiscal <strong>do</strong><br />

contribuinte. Após este mês, passou a ser pago separadamente, pela sistemática<br />

da substituição tributária.<br />

Ao calcular o montante a ser recolhi<strong>do</strong>, a empresa autuada fazia-o à<br />

alíquota <strong>de</strong> 18%, quan<strong>do</strong> aplicável ao setor automotivo a <strong>de</strong> 12%.<br />

Patente, portanto, o excesso no recolhimento <strong>de</strong> imposto aos cofres<br />

estatais. Fato este reconheci<strong>do</strong> pelo agente fiscal, ao se negar a homologar o<br />

creditamento pleitea<strong>do</strong>.<br />

O que ensejou o in<strong>de</strong>ferimento, relativamente aos créditos acumula<strong>do</strong>s<br />

até janeiro/1999, foi o fato <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que o valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> frete, no<br />

qual está incluí<strong>do</strong> o imposto, ter si<strong>do</strong> suporta<strong>do</strong> efetivamente pelos consumi<strong>do</strong>res<br />

finais <strong>do</strong>s veículos.<br />

“Não obstante tenha havi<strong>do</strong> uma aplicação errônea da alíquota interna<br />

<strong>de</strong> 18% quan<strong>do</strong> a correta seria <strong>de</strong> 12% e, em <strong>de</strong>corrência, recolhimento a maior<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS referente ao frete complementar da base <strong>de</strong> cálculo da substituição<br />

tributária (...), o recolhimento ocorreu pela sistemática <strong>de</strong> débito e crédito, junto com<br />

as <strong>de</strong>mais operações, não haven<strong>do</strong>, portanto, como provar a assunção <strong>do</strong> ônus<br />

financeiro ou trazer a autorização <strong>do</strong> terceiro que assumiu o recebimento, requisitos<br />

indispensáveis ao atendimento <strong>do</strong> pleito <strong>de</strong> restituição”. (Manifestação fiscal)<br />

Em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a empresa Impugnante afirma ter suporta<strong>do</strong> o<br />

ônus <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o tributo inci<strong>de</strong>nte sobre o frete, o que a transformaria, <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>ra da<br />

diferença, em cre<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o valor não transferi<strong>do</strong> para o consumi<strong>do</strong>r.<br />

Pon<strong>de</strong>ra que o Fisco não hesitou em impor o art. 166 <strong>do</strong> CTN, ao<br />

perío<strong>do</strong> anterior a fev./99; mas, embora reconhecen<strong>do</strong> seu direito, quanto aos<br />

meses subseqüentes, absteve-se <strong>de</strong> aplicar o 165, I, <strong>do</strong> mesmo diploma.<br />

Em tópico específico, tece comentários acerca <strong>do</strong> art. 166 <strong>do</strong> Código<br />

Tributário:<br />

“Há provas mais <strong>do</strong> que evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> que a Impugnante não repassa<br />

aos consumi<strong>do</strong>res finais <strong>de</strong> suas merca<strong>do</strong>rias to<strong>do</strong> o ICMS sobre o próprio automóvel<br />

que reven<strong>de</strong>, quanto mais sobre o frete, <strong>de</strong>spesa meramente acessória.<br />

(...) Insistir no fato <strong>de</strong> que pelo simples fato <strong>de</strong> ser tributo indireto o<br />

repasse é automático é <strong>de</strong>sconhecer a realida<strong>de</strong> fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> MG”.<br />

Afirma ser fácil comparar as bases <strong>de</strong> cálculo sobre as quais o tributo<br />

é calcula<strong>do</strong>, na aquisição para revenda, e aqueles preços <strong>de</strong> venda efetivamente<br />

pratica<strong>do</strong>s, invariavelmente inferiores.<br />

- cópia <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> aquisição e <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> veículos: bc sobre<br />

a qual o tributo é calcula<strong>do</strong> > preço <strong>de</strong> venda (fls. 33 a 63).<br />

Exemplifica com quadros <strong>de</strong>monstrativos da formação <strong>de</strong> preço <strong>de</strong><br />

compra e revenda (fls. 22 a 24); e comenta, em um <strong>do</strong>s casos:<br />

“o veículo Astra foi adquiri<strong>do</strong> para ser revendi<strong>do</strong> por R$38.142,00 (esta<br />

é a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS-ST), mas só foi revendi<strong>do</strong> por R$35.000,00. Se ele foi<br />

vendi<strong>do</strong> por preço inferior à base <strong>de</strong> cálculo sobre a qual foi recolhi<strong>do</strong> o ICMS-ST,<br />

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