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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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notas fiscais e conhecimentos <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas cujas primeiras<br />

vias não foram apresentadas ao Fisco.<br />

Em função <strong>do</strong> extravio <strong>de</strong> tais <strong>do</strong>cumentos, os quais encontram-se<br />

discrimina<strong>do</strong>s nos quadros <strong>de</strong> fls. 184 e 192/200, o Fisco efetuou a glosa <strong>do</strong>s<br />

créditos apropria<strong>do</strong>s, com fulcro no art. 70, VI, <strong>do</strong> RICMS/96, além <strong>de</strong> exigir a multa<br />

isolada prevista no art. 55, XII, da Lei 6763/75.<br />

RICMS/96:<br />

“Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> imposto,<br />

a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

VI - o contribuinte não possuir a 1ª via <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, salvo o caso <strong>de</strong> comprovação da autenticida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> valor a ser abati<strong>do</strong>, mediante apresentação <strong>de</strong><br />

cópia <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, com pronunciamento <strong>do</strong> fisco<br />

<strong>de</strong> origem e aprovação da autorida<strong>de</strong> fazendária da<br />

circunscrição <strong>do</strong> contribuinte;<br />

Lei 6763/75:<br />

Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no inciso VII <strong>do</strong> art. 54 <strong>de</strong>sta Lei<br />

- 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da operação,<br />

apurada ou arbitrada pelo Fisco;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 22/12/79 a 31/10/2003 - Redação dada<br />

pelo art. 1º da Lei nº 7.643, <strong>de</strong> 21/12/79 - MG <strong>de</strong> 22.<br />

“XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;”<br />

To<strong>do</strong>s os argumentos da Impugnante relativos a esta irregularida<strong>de</strong><br />

estão minuciosamente refuta<strong>do</strong>s na manifestação fiscal <strong>de</strong> fls. 1158/1159.<br />

Infere-se, diante <strong>do</strong>s fatos apura<strong>do</strong>s nos autos, que a Impugnante não<br />

comprovou a posse das primeiras vias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais cujos créditos neles<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s foram escritura<strong>do</strong>s no livro Registro <strong>de</strong> Entradas.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos que foram apresenta<strong>do</strong>s ao Fisco referem-se a cópias<br />

xerox <strong>de</strong> suas terceiras vias, conforme termo <strong>de</strong> “Recibo” lança<strong>do</strong> na intimação<br />

acostada à fl. 724.<br />

Assim, corretas se mostram as exigências fiscais, uma vez que se<br />

encontram plenamente respaldadas na legislação vigente.<br />

Falta <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias para o exterior:<br />

Diante da acusação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> comprovação das exportações <strong>de</strong><br />

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