01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

celebra<strong>do</strong>s e ratifica<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s e pelo Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, segun<strong>do</strong> esta Lei.<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo também<br />

se aplica:<br />

I - à redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo;<br />

II - à <strong>de</strong>volução total ou parcial, direta ou indireta,<br />

condicionada ou não, <strong>do</strong> tributo, ao contribuinte, a<br />

responsável ou a terceiros;<br />

III - à concessão <strong>de</strong> créditos presumi<strong>do</strong>s;<br />

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais<br />

ou financeiro-fiscais, concedi<strong>do</strong>s com base no<br />

imposto <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, <strong>do</strong>s quais<br />

resulte redução ou eliminação direta ou indireta, <strong>do</strong><br />

respectivo ônus;<br />

V - às prorrogações e às extensões das isenções<br />

vigentes nesta data.”<br />

Continua ainda o legisla<strong>do</strong>r nas <strong>de</strong>terminações contidas nos artigos 2º,<br />

§ 2º, e 8º da Lei Complementar n.º 24/75:<br />

“Art. 2º - ...........................................<br />

§ 2º - A concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão unânime <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s;<br />

......................................................<br />

Art. 8º - A inobservância <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta lei<br />

acarretará, cumulativamente:<br />

I - a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato e a ineficácia <strong>do</strong> crédito<br />

fiscal atribuí<strong>do</strong> ao estabelecimento recebe<strong>do</strong>r da<br />

merca<strong>do</strong>ria;<br />

.....................................................”<br />

Destaque-se que estas normas aplicam-se a todas as unida<strong>de</strong>s<br />

da Fe<strong>de</strong>ração, fican<strong>do</strong> clara a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las, isoladamente,<br />

conce<strong>de</strong>r benefício fiscal a seus <strong>contribuintes</strong> a revelia <strong>do</strong> CONFAZ.<br />

Miran<strong>do</strong>-se em tais normas o legisla<strong>do</strong>r regulamentar mineiro trouxe<br />

para o RICMS/02 os ditames conti<strong>do</strong>s em seu artigos 62 e 68, in verbis:<br />

“Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>se<br />

o que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em cada operação relativa à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou prestação <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> transporte, interestadual ou intermunicipal, ou<br />

<strong>de</strong> comunicação com o montante cobra<strong>do</strong> nas<br />

anteriores, por este ou por outro Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Não se consi<strong>de</strong>ra cobra<strong>do</strong>, ainda que <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

em <strong>do</strong>cumento fiscal, o montante <strong>do</strong> imposto que<br />

correspon<strong>de</strong>r a vantagem econômica <strong>de</strong>corrente<br />

da concessão <strong>de</strong> incentivo ou benefício fiscal em<br />

81

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!