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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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adquiri<strong>do</strong>s para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilida<strong>de</strong><br />

da Autuada (inciso III, <strong>do</strong> art. 176 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02).<br />

Contu<strong>do</strong>, nesse caso, a incidência prevista <strong>de</strong>veria se referir apenas à<br />

diferença <strong>de</strong> alíquota, que <strong>de</strong>veria ser recolhida pela Impugnante, e não ao imposto<br />

inci<strong>de</strong>nte à alíquota <strong>de</strong> 18% toman<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo os valores consigna<strong>do</strong>s<br />

nas notas fiscais e nos CTRC’s, como proce<strong>de</strong>u o Fisco.<br />

Neste aspecto, consta <strong>do</strong>s autos, a informação <strong>de</strong> que a diferença<br />

<strong>de</strong> alíquotas pelas entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias empregadas nas obras, foi objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia espontânea e parcelamento por parte da Impugnante.<br />

A Autuada alega em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que quase que a totalida<strong>de</strong><br />

das merca<strong>do</strong>rias foram empregadas em serviços presta<strong>do</strong>s à Minerações Brasileiras<br />

Reunidas S. A.. Para tanto, anexa aos autos a relação <strong>de</strong> materiais emprega<strong>do</strong>s pro<br />

obra, as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> compra da MBR e respectivas notas fiscais <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço. Relaciona também, por Anexo (1 a 18), as merca<strong>do</strong>rias e respectivas notas<br />

fiscais com os serviços executa<strong>do</strong>s e as or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço emitidas pela MBR S.<br />

A..<br />

As obras civis <strong>de</strong> montagem, ampliação, manutenção e <strong>de</strong>mais serviços<br />

presta<strong>do</strong>s àquela empresa <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> contratos assina<strong>do</strong>s. Para a Impugnante<br />

está caracterizada a prestação <strong>de</strong> serviços, sen<strong>do</strong>, portanto, aplicada à espécie as<br />

normas relativas à tributação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil e in<strong>de</strong>vidas as exigências<br />

<strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação constantes <strong>do</strong> lançamento em apreço.<br />

Na apreciação <strong>do</strong>s fatos, não há que se questionar a origem <strong>do</strong>s<br />

materiais emprega<strong>do</strong>s. Pela análise das peças processuais, os materiais foram<br />

adquiri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceiros, tratan<strong>do</strong>-se basicamente <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira para construção,<br />

revestimentos cerâmicos, perfis metálicos, telhas, acessórios para janelas e portas,<br />

chapas <strong>de</strong> aço, tubos industriais, <strong>de</strong>ntre outros materiais emprega<strong>do</strong>s em obras<br />

civis.<br />

De acor<strong>do</strong> com a legislação própria, somente é tributada pelo ICMS<br />

a merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> produção própria, quan<strong>do</strong> produzida fora <strong>do</strong> local da obra e<br />

empregada na obra <strong>de</strong> construção civil.<br />

No que se refere à movimentação <strong>de</strong> materiais adquiri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceiros,<br />

com <strong>de</strong>stino às obras, há que se <strong>de</strong>stacar duas situações, com base nos artigos 183<br />

e 185 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

1ª - Caso o material adquiri<strong>do</strong> transite pelo estabelecimento da Autuada,<br />

obrigada estará a mesma a proce<strong>de</strong>r à emissão <strong>de</strong> nota fiscal, quan<strong>do</strong> o mesmo for<br />

encaminha<strong>do</strong> ao local da obra.<br />

2ª - Se por outro la<strong>do</strong>, o material for remeti<strong>do</strong> pelo fornece<strong>do</strong>r<br />

diretamente ao local da obra, este <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> aquisição, será o instrumento<br />

hábil para acobertar os materiais até o <strong>de</strong>stino.<br />

Assim, no caso <strong>do</strong>s autos, a multa isolada aplicada, com base no art.<br />

55, II da Lei 6763/75, não <strong>de</strong>ve incidir sobre aquelas notas fiscais acostadas aos<br />

autos e que trazem informação expressa <strong>de</strong> local <strong>de</strong> entrega diverso <strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço da<br />

Impugnante, a saber: Notas fiscais 18.916 (fls. 33); 8.731 (fls. 37); 40.884 (fls. 39);<br />

40.885 (fls. 41); 105.129 (fls. 43); 63.613 (fls. 44); 64.615 (fls. 46); 65.052 (fls. 48);<br />

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