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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao Agravo Reti<strong>do</strong>. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, para conce<strong>de</strong>r<br />

os créditos inerentes às aquisições das merca<strong>do</strong>rias e bens transferi<strong>do</strong>s para outras<br />

unida<strong>de</strong>s, quan<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s nos últimos cinco anos, conta<strong>do</strong>s retroativamente das<br />

datas <strong>de</strong> emissão das notas fiscais <strong>de</strong> transferência, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se, se necessário,<br />

a regra da proporcionalida<strong>de</strong> entre as aquisições e saídas <strong>do</strong>s produtos. Venci<strong>do</strong>,<br />

em parte, o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, que o julgava proce<strong>de</strong>nte. Em<br />

seguida, à unanimida<strong>de</strong>, acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei nº<br />

6763/75, para reduzir a Multa Isolada, relativa à não escrituração das notas fiscais<br />

emitidas sem <strong>de</strong>staque, ainda que parcial, <strong>do</strong> ICMS, a 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> seu<br />

valor. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário e <strong>do</strong> Conselheiro supracita<strong>do</strong>,<br />

os Conselheiros Francisco Maurício Barbosa Simões (Revisor) e Juliana Diniz<br />

Quirino.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Não obstante enten<strong>de</strong>r que a Impugnante tem direito aos créditos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes, percebe-se que, no caso em tela, o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong>s mesmos<br />

<strong>de</strong>ve respeitar as normas previstas no parágrafo 2º, artigo 67, RICMS/02, ten<strong>do</strong> em<br />

vista o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial conta<strong>do</strong> a partir da data <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

<strong>de</strong> entrada pertinentes.<br />

348<br />

Diante disso, julgo proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 16.797/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 03/03/05)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA. Constatada a ocorrência <strong>de</strong><br />

saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, apuradas<br />

através <strong>do</strong> confronto entre o numerário existente no caixa com o valor total<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s no dia da autuação. Infração caracterizada,<br />

legitiman<strong>do</strong>-se as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI capitulada no artigo 55, inciso<br />

II, da Lei nº 6.763/75.

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