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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Certo é que, enquanto não se entregar à Fazenda Pública a parcela<br />

que lhe é <strong>de</strong>vida, não se po<strong>de</strong> alegar bitributação, sob pena o erário não receber<br />

sequer o que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Certo, também, que em nenhuma hipótese os créditos po<strong>de</strong>rão ser<br />

homologa<strong>do</strong>s à Autuada ou às Coobrigadas, por serem fictícios. Exceção haverá<br />

se novo provimento judicial reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualização nos mol<strong>de</strong>s<br />

pratica<strong>do</strong>s pelas Coobrigadas e ausência <strong>de</strong> qualquer limite para a transferência<br />

<strong>do</strong>s créditos.<br />

Demonstrada, pelo exposto, a juridicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento, haja vista<br />

que a Autuada utilizou créditos <strong>de</strong> ICMS transferi<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente por Rima<br />

Industrial S/A, em flagrante <strong>de</strong>srespeito a <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Assim, não assiste razões às Impugnantes, sen<strong>do</strong> legítimas as<br />

exigências fiscais.<br />

Os <strong>de</strong>mais argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelas Impugnantes não são<br />

suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar as prefaciais argüidas. No mérito, pelo voto<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>s os Conselheiros Juliana<br />

Diniz Quirino e Francisco Maurício Barbosa Simões (Revisor), que o julgavam<br />

improce<strong>de</strong>nte. Pelas Coobrigadas, sustentou oralmente o Dr. Milton Cláudio Amorim<br />

Rebouças e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Maurício Bhering Andra<strong>de</strong>.<br />

Participou também <strong>do</strong> julgamento, o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Este voto é antagônico em relação aos votos vence<strong>do</strong>res.<br />

Enten<strong>de</strong>u o fisco que a Coobrigada não po<strong>de</strong>ria ter transferi<strong>do</strong> os<br />

créditos para a Autuada, no montante que efetivamente foi transferi<strong>do</strong>. Daí, porque<br />

enten<strong>de</strong> como <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o ICMS e as penalida<strong>de</strong>s constantes <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração.<br />

Porém, com to<strong>do</strong> o respeito, o trabalho fiscal não merece o respal<strong>do</strong><br />

ante a execução fiscal que já existe contra a Coobrigada em razão <strong>do</strong>s mesmos<br />

créditos ora persegui<strong>do</strong>s. Esta execução foi precedida <strong>do</strong>s processos administrativos<br />

01.000138816-37 e 01.000138817-18, que, por suas vezes, foram gera<strong>do</strong>s pela<br />

autuação fiscal contra a Coobrigada em razão <strong>do</strong> estorno <strong>de</strong> crédito por correção<br />

monetária apropriada in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>cisão judicial. Estes autos<br />

<strong>de</strong> infração encontram-se no presente feito às fls. 789/790 e 791/792. É o que<br />

diz a Coobrigada, em sua peça às fls. 740, da qual não discorda o fisco, em sua<br />

manifestação <strong>de</strong> fls. 778.<br />

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