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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“A interpretação literal significa interpretação segun<strong>do</strong> significa<strong>do</strong><br />

gramatical da palavra, ou sua etimologia. Com isso, o intérprete terá que se apegar<br />

ao significa<strong>do</strong> exato das palavras, ten<strong>do</strong>, muitas vezes que recorrer ao estu<strong>do</strong><br />

etimológico <strong>de</strong>las.<br />

O art. 175, através <strong>de</strong> seu parágrafo único, está em consonância com<br />

o art. 111 (...). Assim, a regra <strong>do</strong> art. 111 <strong>do</strong> CTN <strong>de</strong>ve ser entendida no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que as normas regula<strong>do</strong>ras das matérias que menciona, não comportam<br />

interpretação ampliativa, nem tampouco integração por equida<strong>de</strong>. Se possível mais<br />

<strong>de</strong> uma interpretação, razoáveis, <strong>de</strong>ve prevalecer aquela que mais se aproxima<br />

<strong>do</strong> elemento literal”. (Comentários ao Código Tributário Nacional – Coord. Carlos<br />

Val<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Nascimento. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999, p. 251-252)<br />

Na mesma linha, Souto Maior Borges afirma: “se a isenção constitui<br />

um privilégio, é natural que <strong>de</strong>va ser interpretada em senti<strong>do</strong> estrito”. (Isenções<br />

tributárias. 1ª ed., São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1969, p. 132)<br />

Afastada a aplicação, à operação ora analisada, da isenção veiculada<br />

pelo Convênio 03/90, passa-se ao exame <strong>do</strong>s dispositivos legais que autorizam a<br />

cobrança <strong>do</strong> imposto.<br />

Dispõe o regulamento mineiro <strong>de</strong> 2002:<br />

“Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quan<strong>do</strong> o<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo:<br />

(...)<br />

III - adquirente ou <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, ainda<br />

que não-<strong>contribuintes</strong>, pela entrada ou recebimento<br />

para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob<br />

a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> alienante ou <strong>do</strong> remetente<br />

da merca<strong>do</strong>ria.<br />

(...)<br />

Art. 24 - O fabricante e o reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r atacadista<br />

ou distribui<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>contribuintes</strong><br />

substitutos, <strong>de</strong>verão indicar, nos campos próprios<br />

da nota fiscal emitida para acobertar a operação<br />

por eles promovida, relativamente à retenção <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária, além<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais requisitos exigi<strong>do</strong>s:<br />

I - a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong>;<br />

II - o valor <strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong>;<br />

III - o número <strong>de</strong> inscrição <strong>do</strong> emitente no cadastro<br />

<strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração em<br />

favor da qual é reti<strong>do</strong> o imposto, quan<strong>do</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> operação interestadual.<br />

(...)<br />

Art. 89 - Consi<strong>de</strong>ra-se esgota<strong>do</strong> o prazo para<br />

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