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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O Fisco, ao analisar a Impugnação apresentada, enten<strong>de</strong>u haver razão<br />

parcial à Impugnante, promoven<strong>do</strong> a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário, conforme<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> às fls. 466 a 751.<br />

Entretanto, a Impugnante, além <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar tais produtos como<br />

intermediários, postula o creditamento <strong>do</strong> imposto em face da norma albergada na<br />

Lei Complementar 87/96, por se tratar <strong>de</strong> contribuinte exporta<strong>do</strong>r.<br />

Com efeito, o RICMS/96 trata da matéria no art. 66, com a seguinte<br />

disposição:<br />

Art. 66 - ...<br />

Parágrafo primeiro – Também ensejará o<br />

aproveitamento sob a forma <strong>de</strong> crédito:<br />

2) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte à matéria-prima,<br />

produto intermediário e material <strong>de</strong> embalagem,<br />

adquiri<strong>do</strong>s ou recebi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>, ...<br />

2.1) ...<br />

2.2) são compreendi<strong>do</strong>s entre as matérias-primas<br />

e produtos intermediários aqueles que sejam<br />

consumi<strong>do</strong>s ou integrem o produto na condição <strong>de</strong><br />

elemento indispensável à sua composição;<br />

Na esteira na norma geral da LC nº 87/96, o<br />

menciona<strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> RICMS/96 continua a<br />

informar:<br />

3) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte:<br />

3.1) às merca<strong>do</strong>rias adquiridas ou recebidas, a<br />

partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996, para integração<br />

ou consumo em processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s, inclusive os semi-elabora<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para o exterior.<br />

Assim, temos que para as empresas industriais não exporta<strong>do</strong>ras, o<br />

creditamento se restringe à aquisição <strong>de</strong> matéria-prima, produtos intermediários e<br />

material <strong>de</strong> embalagem. Por outro la<strong>do</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> exportação, permitese<br />

apropriação <strong>de</strong> créditos inerentes aos produtos <strong>de</strong> uso e consumo utiliza<strong>do</strong>s<br />

no processo industrial, antecipan<strong>do</strong> a vigência <strong>do</strong> dispositivo geral que abriga o<br />

material <strong>de</strong> uso/consumo.<br />

Existin<strong>do</strong> a diferença no seio <strong>do</strong> Regulamento, é razoável o entendimento<br />

<strong>de</strong> que o material <strong>de</strong> uso/consumo menciona<strong>do</strong> não é produto intermediário,<br />

caracterizan<strong>do</strong>-se exatamente por aquele que não aten<strong>de</strong> aos ditames da Instrução<br />

Normativa 01/86, mas que está vincula<strong>do</strong> ao processo produtivo.<br />

Neste caso, há <strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r crédito <strong>do</strong> imposto em relação às<br />

partes e peças (exceto acessórios <strong>de</strong> veículos), graxas e lubrificantes utiliza<strong>do</strong>s<br />

em máquinas, equipamentos e veículos - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Autuada -<br />

vincula<strong>do</strong>s ao processo <strong>de</strong> produção, por efetivamente serem consumi<strong>do</strong>s na etapa<br />

<strong>de</strong> industrialização.<br />

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