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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Observa-se que a ativida<strong>de</strong> da Autuada envolve o fornecimento <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias tributáveis pelo ICMS e, ainda, a prestação <strong>de</strong> serviços gráficos com o<br />

fornecimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria.<br />

Não é matéria controversa nos autos o fato <strong>de</strong> que a prestação <strong>de</strong><br />

serviços gráficos com fornecimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, conforme <strong>de</strong>senvolvida pela<br />

Autuada, não se encontra tributada pelo ICMS, mas pelo ISSQN, <strong>de</strong> forma a suscitar<br />

o ora exigi<strong>do</strong> estorno <strong>do</strong> crédito aproveita<strong>do</strong> na entrada da mesma merca<strong>do</strong>ria.<br />

A ativida<strong>de</strong> da Autuada, sujeita ao ISSQN, está prevista no item 13.05<br />

da Lista <strong>de</strong> Serviços, que foi estabelecida isenta <strong>de</strong> qualquer restrição, vale dizer,<br />

o fato gera<strong>do</strong>r encontra-se legalmente estabeleci<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ampla e abrangente<br />

em relação aos serviços gráficos <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> geral, abstrain<strong>do</strong>-se literalmente <strong>de</strong><br />

qualquer limitação, seja <strong>de</strong> que natureza for, como por exemplo, a <strong>de</strong>stinação a ser<br />

dada pelo encomendante.<br />

Assim, fica clara a vedação ao aproveitamento <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />

que tratam o inciso II <strong>do</strong> art. 70 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS (RICMS/96), aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto nº 38.104, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1996, e o inciso II <strong>do</strong> art. 70 <strong>do</strong> Regulamento<br />

<strong>do</strong> ICMS (RICMS/02), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 43.080, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002, uma vez comprova<strong>do</strong> que a operação subseqüente <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

gráficos com a mesma merca<strong>do</strong>ria ou com outra <strong>de</strong>la resultante ocorre com nãoincidência.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, o Fisco observou que embora a Autuada promovesse<br />

saídas mensais <strong>de</strong> serviços gráficos, os estornos por ela efetua<strong>do</strong>s não eram<br />

regulares. Além disto, não foi apresenta<strong>do</strong> nenhum <strong>de</strong>monstrativo da apuração <strong>do</strong>s<br />

estornos cometi<strong>do</strong>s, não obstante as intimações feitas pelo Fisco solicitan<strong>do</strong> tal<br />

apresentação.<br />

A Autuada informou, entretanto, que os estornos foram feitos com<br />

base na quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> papel consumi<strong>do</strong> em cada ativida<strong>de</strong>, bem como o valor <strong>do</strong><br />

faturamento, mês a mês, <strong>do</strong>s serviços gráficos e das saídas tributadas pelo ICMS,<br />

e o peso <strong>do</strong> papel consumi<strong>do</strong> em cada uma <strong>de</strong>stas ativida<strong>de</strong>s, com exceção, nesta<br />

última informação, <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> janeiro a novembro <strong>de</strong> 1999.<br />

Dessa forma, diante da falta <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrativo<br />

solicita<strong>do</strong>, o Fisco proce<strong>de</strong>u à apuração <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> estorno com base nos da<strong>do</strong>s<br />

forneci<strong>do</strong>s pela própria Autuada.<br />

O levantamento <strong>do</strong> estorno <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas saídas não<br />

tributadas pelo ICMS efetua<strong>do</strong> pelo Fisco observou <strong>do</strong>is parâmetros, a saber: no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, o Fisco levantou o percentual <strong>de</strong> estorno<br />

levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o percentual <strong>de</strong> serviços gráficos sobre o faturamento<br />

total nas saídas; já no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000 a maio <strong>de</strong> 2004, o percentual <strong>de</strong><br />

estorno foi obti<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> papel nas saídas para<br />

serviços gráficos em relação ao total <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> papel.<br />

A utilização <strong>de</strong> duas sistemáticas distintas no levantamento <strong>do</strong><br />

percentual <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> imposto, no entanto, <strong>de</strong>veu-se ao fato <strong>de</strong> que a Autuada<br />

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