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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e os vence<strong>do</strong>res está na exclusão<br />

que <strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong> aluguéis, locações e <strong>de</strong>sligamento.<br />

Aluguéis e locações são palavras sinônimas e, portanto, serão trata<strong>do</strong>s<br />

a uma só razão. Devem ser excluí<strong>do</strong>s tais serviços das exigências fiscais contidas<br />

no Auto <strong>de</strong> Infração pelo fato <strong>de</strong> que a locação encontra-se ao item 03 da Lista <strong>de</strong><br />

Serviços (Lei Complementar nº 116/03) e, portanto, ao alcance <strong>do</strong> ISSQN. Além <strong>do</strong><br />

mais, a locação não consiste em uma imposição da Autuada, mas uma faculda<strong>de</strong>,<br />

já que os produtos loca<strong>do</strong>s também estão disponibiliza<strong>do</strong>s para a compra e venda<br />

<strong>do</strong> usuário <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação.<br />

Não há que se falar, neste caso, que o produto loca<strong>do</strong> é que permite<br />

a consumação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação. O que importa é que há uma locação e<br />

locação é fato <strong>de</strong> gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ISSQN e não <strong>de</strong> ICMS.<br />

Nem se a<strong>de</strong>ntra, neste caso, à interpretação judicial <strong>de</strong> que a locação<br />

está ao alcance <strong>do</strong> ISSQN, por não se constituir em uma obrigação <strong>de</strong> fazer.<br />

Quanto aos serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento, não po<strong>de</strong>m ser ti<strong>do</strong>s nem como<br />

serviço <strong>de</strong> comunicação e nem como serviço suplementar. Não é <strong>de</strong> comunicação<br />

pelo efeito contrário ao senti<strong>do</strong> próprio da comunicação, pois estes serviços<br />

geram o impedimento da comunicação. Suplementar é aquilo que acresce alguma<br />

coisa. Sen<strong>do</strong> assim, também <strong>de</strong>vem ser excluí<strong>do</strong>s das exigências os serviços <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sligamento.<br />

Estas são, pois, a razões <strong>de</strong>ste voto, com o máximo respeito aos<br />

entendimentos em contrário.<br />

Conselheiro: Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Relata o Auto <strong>de</strong> Infração que foi constata<strong>do</strong><br />

“que o contribuinte, presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> telefonia fixa,<br />

recolheu ICMS a menor no valor <strong>de</strong> R$ 23.828.249,12,<br />

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