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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Entretanto, razão não lhe assiste, posto que a legislação tributária<br />

que rege a matéria em discussão não acolhe a tese <strong>de</strong>fendida, conforme será<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

Relativamente ao aspecto temporal <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, na<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, <strong>de</strong>termina o art. 6º, inciso XI e § 4º da Lei<br />

6763/75:<br />

292<br />

Art. 6º - Ocorre o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto:<br />

(...)<br />

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na<br />

retransmissão, na repetição, na ampliação ou na<br />

recepção <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

por qualquer processo, ainda que iniciada no<br />

exterior, ressalva<strong>do</strong> o serviço <strong>de</strong> comunicação<br />

realiza<strong>do</strong> internamente no estabelecimento pelo<br />

próprio contribuinte:<br />

(...)<br />

§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> Inciso XI, caso o serviço seja<br />

presta<strong>do</strong> mediante ficha, cartão, ou assemelha<strong>do</strong>s,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

seu fornecimento ao usuário.<br />

Quanto à base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS dispôs o art. 13, inciso VII da Lei<br />

6763/75, recepcionan<strong>do</strong> o inciso III <strong>do</strong> art. 13 da LC 87/96:<br />

Art. 13 - A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

(...)<br />

VII - na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação,<br />

o preço <strong>do</strong> serviço;”<br />

Oportuno repetir, para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, que o serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicação presta<strong>do</strong> mediante ficha, cartão ou assemelha<strong>do</strong>s terá configura<strong>do</strong><br />

o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre o serviço <strong>de</strong> comunicação, no momento da<br />

saída real ou simbólica <strong>do</strong>s mesmos <strong>do</strong> estabelecimento presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação, sen<strong>do</strong> que a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> tributo, nos termos da legislação<br />

supra citada, é o preço <strong>do</strong> serviço.<br />

No caso em exame, o <strong>de</strong>sconto menciona<strong>do</strong> pela Autuada fora<br />

concedi<strong>do</strong> aos distribui<strong>do</strong>res e não ao usuário final <strong>do</strong> serviço, <strong>do</strong>n<strong>de</strong> se conclui que<br />

os valores leva<strong>do</strong>s à tributação pelo Sujeito Passivo são menores que o estabeleci<strong>do</strong><br />

na legislação tributária pertinente (o valor tarifário vigente nas datas <strong>de</strong> saída <strong>do</strong>s<br />

cartões), conforme <strong>de</strong>termina o inciso I <strong>do</strong> art. 40 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Vale acrescentar que a regra estabelecida no dispositivo retro cita<strong>do</strong>,<br />

advém da “Cláusula Sétima” <strong>do</strong> Convênio ICMS n.º 126 <strong>de</strong> 11/1298.<br />

Apenas a título <strong>de</strong> esclarecimento, vale <strong>de</strong>stacar que o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r/<br />

distribui<strong>do</strong>r é tão somente o intermediário na venda <strong>do</strong>s cartões telefônicos, não

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