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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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354<br />

“Art. 53- As multas serão calculadas toman<strong>do</strong>se<br />

como base:<br />

......................................................<br />

§ 3º- A multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação<br />

acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada<br />

por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r administrativo,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta não seja tomada pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> e que seja observa<strong>do</strong> o disposto nos<br />

§§ 5º e 6º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

......................................................<br />

§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos<br />

casos:<br />

......................................................<br />

6) <strong>de</strong> imposição da penalida<strong>de</strong> prevista na<br />

alínea “b” <strong>do</strong> inciso X <strong>do</strong> art. 54 <strong>de</strong>sta lei.<br />

.....................................”<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restou plenamente<br />

caracterizada a infringência à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte, legítima<br />

a exigência em comento.<br />

Item 02. Manter e/ou utilizar em seu estabelecimento, no recinto <strong>de</strong><br />

atendimento ao público, equipamentos não autoriza<strong>do</strong>s pelo Fisco que possibilitam<br />

a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que se confun<strong>de</strong> com <strong>do</strong>cumento fiscal emiti<strong>do</strong> por ECF.<br />

Exigência da Multa Isolada - MI capitulada no artigo 54, inciso XII, da Lei n.º 6.763/75<br />

(Valor: 3000 UFEMG’s p/equipamento).<br />

Como já dito linhas acima, a Impugnante, nos termos <strong>do</strong> Regulamento<br />

<strong>do</strong> ICMS está obrigada a possuir ECF e emitir seus <strong>do</strong>cumentos fiscais utilizan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong>ste equipamento. Entretanto, tal obrigação não foi cumprida pelo mesmo.<br />

Acrescente-se que a Impugnante não apenas não possuía referi<strong>do</strong><br />

equipamento como também mantinha em seu estabelecimento equipamentos,<br />

<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>scritos no Auto <strong>de</strong> Infração, não autoriza<strong>do</strong>s e nem tampouco<br />

integra<strong>do</strong>s ao ECF, contrarian<strong>do</strong> assim a legislação tributária estadual.<br />

A conduta apurada pela fiscalização é vedada pela legislação tributária<br />

estadual posto que a mesma <strong>de</strong>termina que o Contribuinte não po<strong>de</strong> manter em seu<br />

estabelecimento equipamento não autoriza<strong>do</strong> nos seguintes termos:<br />

Anexo VI – RICMS/02<br />

“Art. 13 - Fica veda<strong>do</strong> o uso, no recinto <strong>de</strong><br />

atendimento ao público, <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong><br />

controle interno <strong>do</strong> estabelecimento, bem<br />

como <strong>de</strong> qualquer outro que emita <strong>do</strong>cumento<br />

que possa ser confundi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal emiti<strong>do</strong> por ECF.

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