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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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tivesse alega<strong>do</strong>. Smj, a escrita é toda<br />

centralizada em Belo Horizonte. Então<br />

está fácil <strong>de</strong> se dirimir a questão.<br />

Porém, <strong>de</strong> forma como foi feito, apenas<br />

alegan<strong>do</strong> e não comprovan<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong>mos<br />

acatar suas alegações”.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>-se não assistir razão ao Fisco, ten<strong>do</strong> em vista que a<br />

Impugnante fez sim <strong>de</strong>monstrar a utilização <strong>do</strong> crédito presumi<strong>do</strong> pelo estabelecimento<br />

goiano ao percentual <strong>de</strong> 2%(<strong>do</strong>is por cento), ou seja, o ICMS foi cobra<strong>do</strong> na origem<br />

à alíquota <strong>de</strong> 10%, conforme <strong>do</strong>cumentação anexada às fls. 2.564/2.714 (Registro<br />

Apuração ICMS), <strong>do</strong>cumentação esta não elidida pelo Fisco”.<br />

O Acórdão 3.061/05/CE, trata <strong>de</strong> matéria distinta, aproveitamento<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS por presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte, mas também<br />

naquele caso, a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, <strong>de</strong>terminou alterações (no índice <strong>de</strong><br />

consumo <strong>de</strong> óleo diesel a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Fisco e no Programa <strong>do</strong> qual foram extraídas<br />

as distâncias percorridas) que acabaram por reduzir o crédito tributário exigi<strong>do</strong> e<br />

aten<strong>de</strong>r ao pleito e informações prestadas pela Autuada.<br />

Além <strong>de</strong>stes, merecem <strong>de</strong>staque os Acórdãos 16.207/03/3ª e<br />

16.506/05/2ª.<br />

Em to<strong>do</strong>s os casos o CC/MG concor<strong>do</strong>u com reformulações ou até<br />

mesmo as propôs, com o objeto maior <strong>de</strong> prestigiar a verda<strong>de</strong> material e os princípios<br />

da legalida<strong>de</strong> e da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem público.<br />

Em síntese, o CTN não só autoriza, mas <strong>de</strong>termina a revisão <strong>do</strong><br />

lançamento quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectadas <strong>de</strong>terminadas situações (art. 149), excluin<strong>do</strong> apenas<br />

a hipótese <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> critério jurídico (art. 146), o que <strong>de</strong>finitivamente não<br />

ocorreu no caso sob análise.<br />

Conselheira: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

5 – DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 17/334/05/1ª – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 29/12/2005)<br />

EMENTA<br />

DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO PELA<br />

DESTINATÁRIA - ÁLCOOL ANIDRO. Constata<strong>do</strong> que a Autuada não recolheu<br />

diretamente aos cofres mineiros os valores <strong>de</strong> ICMS relativos às suas<br />

aquisições <strong>de</strong> álcool anidro sob abrigo <strong>do</strong> diferimento, obrigação a que estava<br />

sujeita uma vez que não informou à refinaria, através <strong>do</strong>s relatórios previstos<br />

na legislação para este fim, as suas aquisições <strong>do</strong> produto em Minas Gerais.

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