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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Da mesma forma, por exemplo, saídas para teste, <strong>do</strong>ação e<br />

<strong>de</strong>monstração (internamente o imposto é suspenso durante certo perío<strong>do</strong>).<br />

O Acórdão n.º 13.605/99/3ª, transcrito em parte pela Recorrente,<br />

às fls. 703/04, refere-se à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e, mesmo tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong><br />

transferência, as notas fiscais <strong>de</strong>veriam consignar os mesmos valores e benefícios<br />

concedi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da vinda <strong>do</strong> outro estabelecimento, no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo,<br />

para fins <strong>de</strong> compatibilização <strong>do</strong>s créditos e débitos envolvi<strong>do</strong>s nas operações.<br />

A resposta à Consulta Fiscal Direta nº 909/98, <strong>de</strong> fl. 527, e a resposta<br />

ao quesito nº 2 da Consulta <strong>de</strong> Contribuinte nº 254 e 255/98, já mencionada, também<br />

vêm ao encontro <strong>do</strong> procedimento que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> toma<strong>do</strong> pela Recorrente.<br />

Assim, a irregularida<strong>de</strong> em questão mostrou-se configurada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

as exigências atinentes às transferências limitarem-se à exclusão da redução da<br />

base <strong>de</strong> cálculo, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-se ao entendimento relativo à irregularida<strong>de</strong> anterior.”<br />

Infração.<br />

408<br />

Portanto, corretas as exigências fiscais relativas ao item 1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Quanto ao estorno <strong>de</strong> créditos referentes às aquisições <strong>de</strong> materiais<br />

<strong>de</strong> uso e consumo, notadamente medicamentos e vacinas, em que pese o<br />

posicionamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Superintendência <strong>de</strong> Tributação, manifesta<strong>do</strong> através<br />

da Consulta Contribuinte nº 129/2004 e Consulta Contribuinte nº 028/2003, temos<br />

que a legislação tributária então vigente conduz a outro entendimento.<br />

O artigo 20 da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 87, <strong>de</strong> 1996, somente<br />

assegura ao contribuinte <strong>do</strong> ICMS o direito <strong>de</strong> creditar-se <strong>do</strong> imposto relativo à<br />

entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada ao seu uso ou consumo a partir <strong>de</strong> 01/01/2007,<br />

conforme última alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 114,<br />

<strong>de</strong> 2002, ao inciso I <strong>do</strong> art. 33 da Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 87, <strong>de</strong> 1996, ou<br />

o recebimento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal ou <strong>de</strong><br />

comunicação.<br />

O RICMS/96, por seu turno, veda o aproveitamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso ou consumo através <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 70.<br />

A Autuada, entretanto, enten<strong>de</strong> que os medicamentos e vacinas são<br />

indispensáveis ao produtor rural, razão pela qual tem direito aos créditos pelas<br />

entradas.<br />

A questão resume-se, contu<strong>do</strong>, não em discutir a essencialida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s medicamentos e vacinas na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela Autuada, mas sim<br />

em <strong>de</strong>terminar se citadas merca<strong>do</strong>rias po<strong>de</strong>m ser classificadas como produto<br />

intermediário, a fim <strong>de</strong> caracterizar seu direito ao creditamento.<br />

Por <strong>de</strong>finição da Instrução Normativa SLT nº 01, <strong>de</strong> 1986, produto<br />

intermediário é aquele que, emprega<strong>do</strong> diretamente no processo <strong>de</strong> industrialização,<br />

integra-se ao novo produto, ou, embora não se integran<strong>do</strong> ao novo produto, é<br />

consumi<strong>do</strong>, imediata e integralmente, no curso da industrialização.<br />

É notório que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> ovo fértil não é industrialização

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