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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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junto à CEMIG encontra-se atestada nos DAPI cujas cópias instruem os autos<br />

às fls. 36/38 e <strong>de</strong>u-se pelo fato da Autuada utilizar a energia adquirida em suas<br />

ativida<strong>de</strong>s produtivas (nos processos <strong>de</strong> eletrólise e homogeneização <strong>de</strong> tarugos,<br />

bem como nos <strong>de</strong>mais processos <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s na industrialização <strong>do</strong>s produtos).<br />

A apropriação <strong>de</strong> créditos relativos à energia elétrica consumida no processo <strong>de</strong><br />

industrialização encontrava amparo, à época, no artigo 66, inciso II, alínea “a.2”, §<br />

4º, subitem 1.2 <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Conforme já foi dito anteriormente, a Impugnante somente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

apropriar o equivalente ao percentual <strong>de</strong> 0,67% por tratar-se <strong>de</strong> energia que não<br />

foi utilizada nas ativida<strong>de</strong>s produtivas, mas sim na iluminação <strong>de</strong> áreas externas,<br />

escritórios e oficinas, conforme lau<strong>do</strong> técnico apresenta<strong>do</strong> (fls. 56/57).<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que parte da energia acabou por não ser utilizada pela<br />

Autuada, sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> vendas interestaduais (não tributadas), imperioso tornase<br />

o estorno <strong>do</strong> respectivo crédito, em respeito ao princípio da não cumulativida<strong>de</strong>.<br />

Este é o coman<strong>do</strong> presente na Lei Complementar 87/96:<br />

LC 87/96<br />

Art. 21 – O sujeito passivo <strong>de</strong>verá efetuar o estorno<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que se tiver credita<strong>do</strong> sempre que<br />

o serviço toma<strong>do</strong> ou a merca<strong>do</strong>ria entrada no<br />

estabelecimento:<br />

I – for objeto <strong>de</strong> saída ou prestação <strong>de</strong> serviço<br />

não tributada ou isenta, sen<strong>do</strong> esta circunstância<br />

imprevisível na data da entrada da merca<strong>do</strong>ria ou da<br />

utilização <strong>do</strong> serviço<br />

Na esteira da Lei Complementar (que aten<strong>de</strong> ao<br />

mandamento da própria CF/88 – art. 155, § 2º, inciso<br />

II, alínea “b”), a legislação mineira dispõe da mesma<br />

forma:<br />

Lei 6763/75<br />

Art. 32 – O contribuinte <strong>de</strong>verá efetuar o estorno<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que se tiver credita<strong>do</strong> sempre que o<br />

serviço toma<strong>do</strong> ou a merca<strong>do</strong>ria ou o bem entra<strong>do</strong><br />

no estabelecimento:<br />

I – for objeto <strong>de</strong> operação ou prestação subseqüente<br />

não tributada ou isenta, sen<strong>do</strong> esta circunstância<br />

imprevisível na data da entrada da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

bem ou da utilização <strong>do</strong> serviço<br />

RICMS/96<br />

Art. 71 - O contribuinte <strong>de</strong>verá efetuar o estorno <strong>do</strong><br />

imposto credita<strong>do</strong> sempre que o serviço toma<strong>do</strong> ou a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem entra<strong>do</strong> no estabelecimento:<br />

I – vier a ser objeto <strong>de</strong> operação subseqüente não<br />

tributada ou isenta, observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º<br />

<strong>de</strong>ste artigo e no artigo 74<br />

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