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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida, pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, julgou improce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento, <strong>de</strong>ntre outros, ao argumento <strong>de</strong> que <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista pessoal, a infração<br />

<strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> Infração principal, não foi cometida pela ora Impugnante.<br />

“Data vênia”, discordamos da referida <strong>de</strong>cisão, face aos aspectos<br />

fáticos que cercaram a infração principal. Naquele lançamento constatou-se o<br />

transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, acoberta<strong>do</strong> por notas fiscais com prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

venci<strong>do</strong>s. Foi autuada a transporta<strong>do</strong>ra e na condição <strong>de</strong> coobrigada a emitente das<br />

notas fiscais. Figura nos fundamentos daquela <strong>de</strong>cisão, para manter a coobrigada<br />

no pólo passivo, o argumento <strong>de</strong> que constava nas notas fiscais, que o frete era<br />

realiza<strong>do</strong> por conta da mesma.<br />

Assim, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> reconhecida, no PTA principal, a responsabilida<strong>de</strong><br />

tributária das duas pessoas envolvidas, ligadas pela solidarieda<strong>de</strong>, constatada em<br />

relação a qualquer <strong>de</strong>las a reincidência na forma preconizada no § 6º <strong>do</strong> art. 53 da<br />

Lei 6763/75, legítimo se afigura o agravamento da penalida<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 7º<br />

<strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Diante disso, julgo proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Mauro Rogério Martins<br />

Acórdão: 16.549/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/02/06)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> informação consignada nos <strong>do</strong>cumentos fiscais pelo próprio<br />

contribuinte, <strong>de</strong> que a merca<strong>do</strong>ria saiu <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> terceiro, exige o<br />

Fisco a Multa Isolada prevista no art. 55, III da Lei 6763/75. Contu<strong>do</strong>, o mesmo<br />

fato, ensejou em outro PTA, que os mesmos <strong>do</strong>cumentos fossem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

inidôneos, oportunida<strong>de</strong> na qual exigiu-se ICMS, MR e a MI <strong>do</strong> art. 55, inc. II<br />

da Lei 6763/75. Assim, opera-se no caso, os efeitos <strong>do</strong> disposto no art. 211<br />

<strong>do</strong> RICMS/02, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser cancelada a exigência formalizada no presente<br />

lançamento. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Informa o Auto <strong>de</strong> Infração, que a Autuada COFEPE COMÉRCIO<br />

DE FERRO E PERFILADOS LTDA, emitiu as notas fiscais 059326 e 059327, em<br />

20/08/2004, sem ter ocorri<strong>do</strong> uma efetiva saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, uma vez que<br />

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