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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lançar no livro Registro <strong>de</strong> Saídas o ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em<br />

notas fiscais <strong>de</strong> simples remessa, <strong>de</strong>stinadas à Belgo Mineira Participação<br />

Ind. Comércio S/A, fazen<strong>do</strong>-se neste <strong>do</strong>cumento referência à nota fiscal <strong>de</strong><br />

faturamento, também com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatário a<br />

empresa Belgo Mineira Bekaert Arames S/A. Exigências fiscais canceladas por<br />

não haver nos autos comprovação <strong>do</strong> aproveitamento <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto<br />

por ambos os estabelecimento <strong>de</strong>stinatários envolvi<strong>do</strong>s.<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – DOCUMENTO FISCAL<br />

INIDÔNEO. Constata<strong>do</strong> o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas. Infração caracterizada,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 70, V, <strong>do</strong> RICMS/96. Exigências fiscais mantidas. Infração<br />

parcialmente reconhecida pela Autuada.<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – NOTA FISCAL FALSA.<br />

Acusação fiscal <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s<br />

em notas fiscais falsas, assim <strong>de</strong>claradas em função <strong>de</strong> ser a emitente<br />

“empresa fictícia”. No entanto, as notas fiscais objeto da presente autuação<br />

foram emitidas pela SEF/GO, não haven<strong>do</strong> prova nos autos <strong>de</strong> que a emissão<br />

ocorreu <strong>de</strong> forma fraudulenta, o que ensejou o cancelamento da multa isolada<br />

prevista no art. 50, X, da Lei 6763/75. Glosa <strong>do</strong> crédito mantida, uma vez que<br />

as DAREs anexadas pela Impugnante não contêm autenticação bancária, não<br />

haven<strong>do</strong> prova, portanto, <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto na origem.<br />

ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA. Foi apurada pelo Fisco a<br />

escrituração no livro RAICMS, <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> imposto à maior que o<br />

lança<strong>do</strong> no livro Registro <strong>de</strong> Entradas. Infração reconhecida pela Autuada.<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE<br />

DE MINÉRIO DE FERRO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatada<br />

a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária sobre<br />

o respectivo transporte <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro. Infração reconhecida pela<br />

Autuada.<br />

CREDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA. Constata<strong>do</strong> o recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong><br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição<br />

tributária sobre transporte <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro, cujo pagamento não foi<br />

comprova<strong>do</strong>. Infração reconhecida pela Autuada.<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - EXTRAVIO DA 1ª VIA DO<br />

DOCUMENTO FISCAL. A Impugnante não comprovou a posse <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais cujos créditos neles <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s foram escritura<strong>do</strong>s no livro Registro<br />

<strong>de</strong> Entradas. Correta a glosa <strong>do</strong>s créditos promovida pelo Fisco, bem como a<br />

exigência da multa isolada prevista no art. 55, XII, da Lei 6763/75.<br />

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