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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 111/116, opina pelo provimento <strong>do</strong><br />

Recurso <strong>de</strong> Revisão.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada no<br />

art. 137 da CLTA/MG, uma vez que a <strong>de</strong>cisão recorrida foi tomada pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, revela-se cabível o presente Recurso <strong>de</strong> Revisão.<br />

Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no Parecer da<br />

Auditoria Fiscal foram também utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão e,<br />

por esta razão, passarão a compor o presente Acórdão.<br />

“A presente autuação baseou-se na constatação da falta <strong>de</strong> emissão<br />

<strong>de</strong> notas fiscais e recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas vendas <strong>de</strong> veículos novos<br />

promovidas pela Autuada no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> junho a setembro <strong>de</strong> 2000.<br />

Para a realização <strong>de</strong> seu trabalho o Fisco inicialmente obteve junto ao<br />

DETRAN/MG da<strong>do</strong>s a respeito <strong>de</strong> emplacamento <strong>de</strong> automóveis neste Esta<strong>do</strong>, por<br />

pessoas físicas, a partir <strong>de</strong> notas fiscais en<strong>de</strong>reçadas aos mesmos, emitidas por<br />

concessionárias localizadas em outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração. De posse <strong>de</strong>ssas<br />

informações solicitou aos aludi<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res finais que <strong>de</strong>clarassem <strong>de</strong> quem<br />

teriam compra<strong>do</strong> os veículos e quem teria emiti<strong>do</strong> as notas fiscais respectivas.<br />

Em resposta, os adquirentes mineiros preencheram os formulários <strong>de</strong><br />

fls. 09, 14, 18, 21, 27, 32, 37 e 42, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que teriam adquiri<strong>do</strong> os veículos <strong>de</strong><br />

“Ivanacar” ou “Ivanacar Multimarcas”, nomes fantasias da ora Autuada, Ivana Rage<br />

Veículos Ltda.<br />

Importante salientar que os <strong>de</strong>clarantes também informaram, em tais<br />

formulários, a forma <strong>de</strong> pagamento, sen<strong>do</strong> que, conforme <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 10,<br />

24 e 28, foram obti<strong>do</strong>s inclusive “recibos” forneci<strong>do</strong>s pela Autuada, nos quais esta<br />

expressamente <strong>de</strong>clara ter vendi<strong>do</strong> o veículo, especifica toda a operação (data,<br />

adquirente, marca, cor, ano, mo<strong>de</strong>lo, valor, assinatura <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, assinatura <strong>do</strong><br />

ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, etc.) e também discrimina as “condições <strong>de</strong> venda” (valor da parcela à vista<br />

e/ou parcela a prazo, número <strong>do</strong> cheque, veículo usa<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> em pagamento).<br />

Assim, com respal<strong>do</strong> nessa <strong>do</strong>cumentação, coube ao Fisco relacionar<br />

as vendas efetuadas pela Autuada e exigir o pagamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este<br />

Esta<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong> a partir da aplicação da alíquota <strong>de</strong> 12%, prevista no art. 43,<br />

subalínea “b.4”, <strong>do</strong> RICMS/96, sobre a margem <strong>de</strong> agregação estabelecida no<br />

art. 309, inciso I, alínea “b”, <strong>do</strong> Anexo IX, correspon<strong>de</strong>nte à divisão <strong>do</strong> preço da<br />

merca<strong>do</strong>ria a consumi<strong>do</strong>r final por 1,3 e posterior multiplicação por 0,3.<br />

Por sua vez, a r. <strong>de</strong>cisão, ora recorrida, houve por bem excluir parte <strong>do</strong>s<br />

veículos, ten<strong>do</strong> em vista <strong>de</strong>clarações posteriores, <strong>de</strong> fls. 64 e 66/68, apresentadas<br />

quan<strong>do</strong> da Impugnação, nas quais os adquirentes informam que os veículos teriam<br />

si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s nas concessionárias por intermédio da empresa Ivanacar.<br />

Porém, foram manti<strong>do</strong>s os veículos para os quais não foram<br />

apresentadas as “contra-<strong>de</strong>clarações”, <strong>de</strong>ntre os quais aqueles cujos recibos <strong>de</strong><br />

venda foram anexa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> fls. 10, 24 e 28.<br />

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