01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Depreen<strong>de</strong>-se que a regra <strong>de</strong> cita<strong>do</strong> art. 150 <strong>do</strong> CTN refere-se àqueles<br />

valores ofereci<strong>do</strong>s à tributação, isto é, lança<strong>do</strong>s, e não àqueles que ficaram à<br />

margem <strong>do</strong> lançamento.<br />

Assim, no presente caso não se aplica a regra prevista no § 4º <strong>do</strong> art. 150<br />

<strong>do</strong> CTN, eis que as irregularida<strong>de</strong>s apontadas dizem respeito à falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

ou recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto, não haven<strong>do</strong> falar em homologação <strong>de</strong> ato<br />

que tem por propósito diminuir ou anular a obrigação tributária principal ou <strong>de</strong> ato<br />

inexistente.<br />

Ausente a antecipação <strong>do</strong> pagamento a que se refere o art. 150 <strong>do</strong><br />

CTN, o lançamento por homologação não se aperfeiçoa, dan<strong>do</strong> lugar ao lançamento<br />

<strong>de</strong> ofício. Assim sen<strong>do</strong>, infere-se que o direito <strong>do</strong> Fisco, in casu, está circunscrito à<br />

regra geral estabelecida pelo art. 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

Dessa forma, o prazo para a Fazenda Pública estadual constituir o<br />

crédito tributário relativo aos meses <strong>de</strong> janeiro a novembro <strong>de</strong> 1998 somente expirou<br />

em 31/12/2003, conforme o inciso I <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que a Autuada foi intimada da lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração em 11/12/2003 (fls. 3), observa-se, portanto, que inocorreu a <strong>de</strong>cadência<br />

relativamente ao crédito tributário <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> acima menciona<strong>do</strong>.<br />

Decorrem as exigências fiscais formalizadas da constatação, mediante<br />

verificação fiscal analítica e conferência <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais abrangen<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre janeiro <strong>de</strong> 1998 e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, da prática <strong>de</strong> prestações<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas, realizadas por transporta<strong>do</strong>res autônomos<br />

ou empresas não inscritas no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias originalmente remetidas para o Porto <strong>de</strong> Tubarão, localiza<strong>do</strong> no<br />

Município <strong>de</strong> Vitória, ES, com o fim específico <strong>de</strong> exportação, que no entanto foram<br />

vendidas para empresa localizada no Município <strong>de</strong> Viana, ES, sem o pagamento<br />

antecipa<strong>do</strong> nem tampouco o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS nas notas fiscais.<br />

Compõem o AI o <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> frete utiliza<strong>do</strong>s nas<br />

prestações interestaduais basea<strong>do</strong> na pauta <strong>de</strong> fretes <strong>de</strong> 2003 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Espírito Santo, adapta<strong>do</strong> ao salário mínimo (fls. 10); o <strong>de</strong>monstrativo das placas<br />

<strong>do</strong>s caminhões <strong>do</strong>s transporta<strong>do</strong>res autônomos (fls. 11 a 14) e o <strong>de</strong>monstrativo das<br />

saídas sem recolhimento <strong>do</strong> ICMS das prestações interestaduais <strong>de</strong> fls. 15 a 212.<br />

Constam ainda <strong>do</strong>s autos as cópias das notas fiscais <strong>de</strong> saída emitidas<br />

pela Autuada <strong>de</strong> fls. 213 a 434, bem como as notas fiscais <strong>de</strong> fls. 546/599, também<br />

emitidas pela Autuada, com o fim específico <strong>de</strong> exportação.<br />

Os elementos originalmente constantes <strong>do</strong>s autos e as <strong>de</strong>mais<br />

informações advindas <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho interlocutório, permitem o conhecimento pleno<br />

<strong>do</strong>s fatos que permeiam o presente lançamento.<br />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que as merca<strong>do</strong>rias (minério) foram originalmente<br />

remetidas por via ferroviária <strong>do</strong> estabelecimento da Autuada localiza<strong>do</strong> no Município<br />

<strong>de</strong> Itabira, MG, com <strong>de</strong>stino ao Porto <strong>de</strong> Tubarão, localiza<strong>do</strong> no Município <strong>de</strong> Vitória,<br />

ES, com o fim específico <strong>de</strong> exportação. Tais operações não foram acobertadas por<br />

300

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!