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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – DIVERSAS<br />

IRREGULARIDADES. Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS em<br />

função das seguintes irregularida<strong>de</strong>s: relativos a aquisições <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>stinadas ao uso e consumo <strong>do</strong> estabelecimento; imposto não <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

em <strong>do</strong>cumento fiscal, apropriação <strong>de</strong> crédito em duplicida<strong>de</strong>; aproveitamento<br />

à maior que o <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento fiscal. Infrações caracterizadas e<br />

reconhecidas pela Autuada.<br />

NAO INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXPORTAÇÃO. Constata<strong>do</strong> que<br />

a Impugnante remeteu merca<strong>do</strong>rias para empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra, não<br />

haven<strong>do</strong> comprovação da saída para o exterior <strong>de</strong> parte das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Crédito retifica<strong>do</strong> pelo Fisco, com a exclusão parcial das exigências relativas<br />

ao Memoran<strong>do</strong> n.º 224. Exigências fiscais parcialmente mantidas.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIVERGÊNCIA DE VALOR. Exigência da multa<br />

isolada prevista no art. 54, IX, da Lei 6763/75, face à constatação <strong>de</strong> lançamento<br />

em DAPI <strong>de</strong> valores divergentes <strong>do</strong>s constantes no livro RAICMS. ICMS e MR<br />

exigi<strong>do</strong>s em PTA distinto, <strong>de</strong> natureza não contenciosa. Infração reconhecida<br />

pela Autuada.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

Nos termos <strong>do</strong> Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls. 16 a 23, versa o presente Auto<br />

<strong>de</strong> Infração sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s, apuradas entre janeiro <strong>de</strong> 1998 a<br />

abril <strong>de</strong> 2000:<br />

1) Transferências <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS sustentadas por liminar em<br />

medida cautelar, revogada em 12/05/99, processo 210.98.002450-4 – Comarca<br />

<strong>de</strong> Pedro Leopol<strong>do</strong>, provocan<strong>do</strong> recolhimentos intempestivos <strong>do</strong> imposto, em<br />

17/03/2003, pela CEMIG, sem os acréscimos legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, relativo aos meses <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1998 a janeiro <strong>de</strong> 1999;<br />

2) Cancelamento irregular <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais;<br />

3) Utilização in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> diferimento <strong>do</strong> ICMS em venda <strong>de</strong> sucata <strong>de</strong><br />

ferro fundi<strong>do</strong> para pessoa física (não inscrita);<br />

4) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas<br />

fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas;<br />

5) Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas<br />

fiscais <strong>de</strong>claradas falsas;<br />

6) Escrituração <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS no livro RAICMS em valores<br />

superiores aos apura<strong>do</strong>s no livro Registro <strong>de</strong> Entradas;<br />

7) Falta <strong>de</strong> lançamento no livro Registro <strong>de</strong> Saídas <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

em notas fiscais emitidas em 03/99. As notas fiscais tinham, como natureza da<br />

operação, Simples Remessa, e eram <strong>de</strong>stinadas à Belgo Mineira Participação Ind.<br />

Com. S.A. – IE 376.932759.0016 e faziam referência à nota fiscal n.º 2827 – venda<br />

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