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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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166 <strong>do</strong> CTN, bem como <strong>de</strong> norma idêntica da CLTA/MG. Infração plenamente<br />

caracterizada. Exigências fiscais mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Aos 08 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004, tiveram início os trabalhos <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>do</strong> estabelecimento epigrafa<strong>do</strong>, relativamente ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01.01.2000 a<br />

30.09.2004.<br />

Fin<strong>do</strong>s estes, constatou-se o creditamento extemporâneo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ICMS, no mês <strong>de</strong> fev./01, in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> fiscalização, em<br />

13.03.2001, por não atendimento ao disposto no art. 166 <strong>do</strong> CTN, bem como <strong>de</strong><br />

norma idêntica da CLTA/MG.<br />

Foi, então, lavra<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, para se exigir ICMS, MR e MI<br />

(artigo 57, da Lei nº 6763/75), em razão da infringência ao art. 16, IX e XIII, da Lei<br />

6763/75.<br />

Não se conforman<strong>do</strong> com o lançamento efetua<strong>do</strong>, a empresa autuada<br />

apresentou, regular e tempestivamente a Impugnação <strong>de</strong> fls. 16 a 25.<br />

Pe<strong>de</strong>, ao final, seja <strong>de</strong>cretada a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração e <strong>do</strong><br />

crédito tributário correspon<strong>de</strong>nte, manten<strong>do</strong>-se o creditamento feito em fev./01.<br />

Alternativamente, em sen<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> o AI, que seja reduzi<strong>do</strong> o crédito aos casos<br />

em que tenha si<strong>do</strong> comprovadamente repassa<strong>do</strong> o ônus <strong>do</strong> imposto ao consumi<strong>do</strong>r<br />

final.<br />

Requer, ainda, seja reconhecida a existência <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS em<br />

seu favor, a ser levanta<strong>do</strong> sobre o valor <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre o frete<br />

e comprovadamente não repassa<strong>do</strong>s.<br />

O Fisco refutou a <strong>de</strong>fesa, em Manifestação fiscal <strong>de</strong> fls. 69 a 76.<br />

DECISÃO<br />

Versa o presente processo sobre o estorno <strong>de</strong> créditos extemporâneos<br />

<strong>de</strong> ICMS não autoriza<strong>do</strong>s pelo Fisco mineiro.<br />

- TIAF n. 10.040001637.25, <strong>de</strong> 08.11.2004 (fl. 02);<br />

- recomposição da conta gráfica (fl. 15).<br />

No dia 08 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001, foi encaminha<strong>do</strong>, pela empresa Impugnante<br />

à Administração Fazendária <strong>de</strong> Divinópolis, requerimento <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong><br />

creditamento extemporâneo <strong>de</strong> ICMS por ela efetua<strong>do</strong> no mês anterior.<br />

Referi<strong>do</strong> creditamento teria si<strong>do</strong> feito após o contribuinte ter ciência,<br />

pela Consulta n. 141/27.09.00, “<strong>de</strong> que a alíquota <strong>de</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte no setor<br />

automotivo, especificamente sobre o frete que paga sobre o transporte <strong>de</strong> veículos<br />

novos que adquire para revenda, é <strong>de</strong> 12% em vez <strong>de</strong> 18%”.<br />

A homologação pretendida foi negada pelo coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> fiscalização,<br />

nos termos <strong>do</strong> Parecer <strong>de</strong> fls. 12 a 13.<br />

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