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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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por ocasião da emissão das notas fiscais, ainda não havia <strong>de</strong>cisão administrativa<br />

irrecorrível, não produzin<strong>do</strong>, assim, os efeitos da reincidência.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar as prefaciais argüidas. Ainda em preliminar,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da reformulação <strong>do</strong><br />

crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 668. Em seguida, também à unanimida<strong>de</strong>,<br />

acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei nº 6763/75, para reduzir a<br />

Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VI, da mesma lei, a 10% (<strong>de</strong>z por cento)<br />

<strong>do</strong> seu valor remanescente. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Lúcio <strong>de</strong><br />

Souza Coimbra Filho e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Marcelo Barroso Lima<br />

Brito <strong>de</strong> Campos. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros<br />

Francisco Maurício Barbosa Simões (Revisor), Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles e Juliana<br />

Diniz Quirino.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

12 – MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA<br />

Acórdão: 16.469/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 07/09/05 )<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO<br />

EXTRAFISCAL – Comprovada nos autos a ocorrência <strong>de</strong> entradas e saídas<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, apurada mediante<br />

confronto <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos extrafiscais apreendi<strong>do</strong>s no estabelecimento matriz<br />

com as notas fiscais emitidas e escrituradas no LRS da Autuada. Apesar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstradas, as exigências fiscais não recaíram sobre as entradas<br />

<strong>de</strong>sacobertadas. Quanto às saídas <strong>de</strong>sacobertadas, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>scontos concedi<strong>do</strong>s pelo Contribuinte, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> em seus<br />

<strong>do</strong>cumentos. Não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s apenas os valores relaciona<strong>do</strong>s a<br />

crédito <strong>de</strong> cliente ou troca <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, pois apesar da rubrica utilizada,<br />

não têm natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, tal como <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em legislação. Parcialmente<br />

corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI (art. 55, inciso II, da Lei 6763/75).<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS<br />

ELETRÔNICOS - Comprova<strong>do</strong> que a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> entregar ou entregou<br />

em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária, arquivos eletrônicos referentes à<br />

emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais e à escrituração <strong>de</strong> livros fiscais. Correta a<br />

aplicação da sanção prevista no artigo 54, inciso XXXIV, da Lei 6763/75.<br />

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