01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DECISÃO<br />

“Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no parecer<br />

da Auditoria Fiscal foram os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão e por esta razão passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas<br />

pequenas alterações.”<br />

Das Preliminares<br />

Do pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial.<br />

Da análise <strong>do</strong> requerimento <strong>do</strong> Contribuinte, verifica-se que, <strong>do</strong>s<br />

quesitos propostos à fl. 588, os três primeiros referem-se à verificação <strong>de</strong> quais<br />

merca<strong>do</strong>rias teriam si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> industrialização no estabelecimento Autua<strong>do</strong>,<br />

quer seja recuperação ou montagem <strong>de</strong> peças novas.<br />

Convém assinalar, contu<strong>do</strong>, que os argumentos relaciona<strong>do</strong>s à<br />

industrialização <strong>de</strong> peças novas já haviam si<strong>do</strong> <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s pelo Sujeito Passivo<br />

na Impugnação, os quais, após a análise <strong>do</strong> Fisco, foram acata<strong>do</strong>s, ensejan<strong>do</strong> a<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário <strong>de</strong> fls. 667 a 677.<br />

Assim, não há mais qualquer razão plausível para que se investigue as<br />

questões mencionadas nos quesitos I a III, uma vez que os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s<br />

pelas partes permitem uma tomada <strong>de</strong> posição pela 1ª Câmara .<br />

Já em relação ao quesito IV, a Autuada solicita a indicação das notas<br />

fiscais que teriam si<strong>do</strong> emitidas sem a consignação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r.<br />

De fato, por ocasião da lavratura e notificação <strong>do</strong> AI, a Autorida<strong>de</strong><br />

Autuante não informou à Defen<strong>de</strong>nte a relação das citadas notas fiscais, trazen<strong>do</strong><br />

aos autos somente a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos que foram objeto <strong>de</strong> autuação, ou<br />

seja, 14.467 notas, conforme <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 06 e 10.<br />

Por último, no quesito V, a Agravante preten<strong>de</strong> seja verificada a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong>stinadas à Cia Vale <strong>do</strong> Rio Doce, questionamento<br />

que se mostra irrelevante ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da acusação.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia foi corretamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, com<br />

fundamento no artigo 116, incisos I e II, da CLTA/MG.<br />

Da Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

Enten<strong>de</strong> a Impugnante que, no caso em questão, a fiscalização não<br />

relaciona as notas fiscais que não conteriam os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> certo<br />

que tal omissão <strong>de</strong>ve ensejar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da exigência fiscal, eis que a<br />

autuação não fornece à Impugnante os meios necessários à sua <strong>de</strong>fesa, diante <strong>do</strong><br />

níti<strong>do</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que lhe foi imputa<strong>do</strong>.<br />

Ocorre, entretanto, que o Auto <strong>de</strong> Infração contêm to<strong>do</strong>s os elementos<br />

necessários para que se <strong>de</strong>termine, com segurança, a natureza da infração e a<br />

147

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!