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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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002827 (fl. 158), cujo imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nesta foi <strong>de</strong>vidamente escritura<strong>do</strong> no livro<br />

próprio.<br />

Não há dúvida que se trata <strong>de</strong> um procedimento equivoca<strong>do</strong> da Autuada,<br />

vez que faturou para um contribuinte e enviou a merca<strong>do</strong>ria para outro, o que, em<br />

tese, po<strong>de</strong>ria significar prejuízo para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais caso ambos os<br />

estabelecimentos acima menciona<strong>do</strong>s se apropriassem <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s.<br />

Ressalte-se, entretanto, que não há informação nos autos <strong>de</strong> que<br />

tal fato tenha ocorri<strong>do</strong> e, além disso, nos termos <strong>do</strong> art. 70, VIII, <strong>do</strong> RICMS/96, é<br />

veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento fiscal indicar<br />

como <strong>de</strong>stinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar.<br />

“Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> imposto,<br />

a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

VIII - o <strong>do</strong>cumento fiscal indicar como <strong>de</strong>stinatário<br />

estabelecimento diverso daquele que o registrar,<br />

salvo se autoriza<strong>do</strong> pela repartição fazendária da<br />

circunscrição <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>stinatário,<br />

mediante anotação no próprio <strong>do</strong>cumento e no livro<br />

Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais e<br />

Termos <strong>de</strong> Ocorrências <strong>do</strong> contribuinte <strong>de</strong>stinatário<br />

indica<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento;”<br />

Portanto, caso tenha ocorri<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>do</strong> crédito em ambos<br />

os estabelecimentos <strong>de</strong>stinatários envolvi<strong>do</strong>s, o Fisco po<strong>de</strong>rá efetuar a glosa <strong>do</strong><br />

crédito, especialmente no estabelecimento da empresa Belgo Mineira Participação<br />

Indústria e Comércio S/A, uma vez que a nota fiscal <strong>de</strong> venda para entrega futura<br />

tinha como <strong>de</strong>stinatário o estabelecimento da Belgo Mineira Bekaert Arames S/A.<br />

Em que pese o equívoco cometi<strong>do</strong> pela Autuada, para que se evite<br />

uma possível cobrança em duplicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imposto relativo a uma mesma operação,<br />

a prudência recomenda que seja verificada junto às empresas envolvidas se houve<br />

apropriação <strong>do</strong>s créditos em ambos os estabelecimentos, estornan<strong>do</strong> os valores<br />

in<strong>de</strong>vidamente apropria<strong>do</strong>s, se for o caso.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> esta Câmara pelo cancelamento das exigências<br />

fiscais relativas ao item ora analisa<strong>do</strong>.<br />

Aproveitamento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais inidôneas:<br />

As cópias das notas fiscais objeto da autuação, “supostamente”<br />

emitidas por CSD Ind. e Com. Ltda., Enafer Empresa <strong>de</strong> Ferro Ltda., FR Produtos<br />

<strong>de</strong> Si<strong>de</strong>rurgia Ltda., Megafer Ltda., Perfimil Ltda., Metracron <strong>do</strong> Brasil Ltda., Diferson<br />

Ltda. e Sinérgica Indústria e Comércio Ltda. encontram-se relacionadas nos quadros<br />

<strong>de</strong> fls. 106/110, no qual o Fisco <strong>de</strong>monstra os créditos <strong>de</strong> ICMS in<strong>de</strong>vidamente<br />

apropria<strong>do</strong>s, enquanto que as cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos estão acosta<strong>do</strong>s às fls.<br />

481/614.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos, nos termos da Resolução n°<br />

1.926/89, ao serem emiti<strong>do</strong>s, já nascem inquina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vício substancial insanável,<br />

característica que lhes retira toda a eficácia e valida<strong>de</strong> para gerar créditos <strong>do</strong><br />

imposto.<br />

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