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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre as seguintes infrações:<br />

1- Emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais que não correspon<strong>de</strong>m efetivamente<br />

a saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> estabelecimento, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a maio <strong>de</strong> 1997.<br />

Exigência da multa isolada capitulada no artigo 55, inciso III, da Lei 6763/75.<br />

2 - Utilização <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais que não correspon<strong>de</strong>m a entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento, no<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a abril <strong>de</strong> 1997. Exigência <strong>de</strong> ICMS, MR e MI, art. 55, inciso IV,<br />

da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e através <strong>do</strong><br />

seu representante legal, Impugnação às fls. 398 a 403, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 424 a 426.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 430/432, opina pela improcedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

Em 18/11/2003 (fl. 433), a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, converte<br />

o julgamento em diligência para que o Fisco preste informações e apresente<br />

<strong>do</strong>cumentos.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 435 e apresenta os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls.<br />

436/442.<br />

Regularmente cientificada da juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos (fl. 446), a<br />

Autuada não se manifesta.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 452/454, opina pela improcedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

O presente feito refere-se à emissão, entre janeiro e maio <strong>de</strong><br />

1997, <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais que não correspon<strong>de</strong>m a saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>do</strong> estabelecimento da Autuada, e a utilização, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a abril <strong>de</strong><br />

1997, <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais que não<br />

correspon<strong>de</strong>m a efetivas entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento.<br />

Foram estorna<strong>do</strong>s os créditos da Autuada, conforme relação <strong>de</strong> fls.<br />

374/380 e aplicadas as multas isoladas previstas no artigo 55, incisos III e IV, da Lei<br />

6763/75:<br />

Art. 55 – As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

...<br />

III – por emitir <strong>do</strong>cumento fiscal que não corresponda<br />

efetivamente a uma saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, a uma<br />

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