01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Entretanto, a Autuada não carreou aos autos nenhuma prova objetiva<br />

da efetiva industrialização, uma vez que os <strong>do</strong>cumentos fiscais não <strong>de</strong>monstram<br />

a assertiva da <strong>de</strong>fesa. Além <strong>do</strong> mais, as notas fiscais emitidas pela Impugnante<br />

não trazem quaisquer indicações relativas ao IPI, que inci<strong>de</strong> sobre a pleiteada<br />

industrialização.<br />

Mesmo assim, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrou, efetivamente, quais produtos<br />

foram emprega<strong>do</strong>s em restauração e reforma <strong>de</strong> equipamentos, o Fisco acatou<br />

suas argumentações, promoven<strong>do</strong> a alteração <strong>do</strong> crédito tributário.<br />

Assim, <strong>de</strong>ve-se prevalecer o crédito tributário com os valores<br />

reformula<strong>do</strong>s pelo Fisco, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> às fls. 668.<br />

Do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória<br />

A segunda acusação <strong>do</strong> AI versa sobre acusação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> indicação<br />

<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r em todas as notas fiscais emitidas durante o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> 01/07/01 a 31/12/01, procedimento que constitui infração à legislação tributária<br />

(artigo 2º, Anexo V <strong>do</strong> RICMS/96).<br />

A Impugnante tenta eximir-se da acusação que lhe foi imputada,<br />

alegan<strong>do</strong>, primeiro, que o Fisco <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apontar quais notas fiscais continham<br />

tal irregularida<strong>de</strong>, impedin<strong>do</strong> seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e segun<strong>do</strong>, que todas as<br />

merca<strong>do</strong>rias comercializadas no perío<strong>do</strong> investiga<strong>do</strong> foram <strong>de</strong>stinadas à CVRD,<br />

empresa sediada no mesmo local on<strong>de</strong> se encontra o seu estabelecimento e que,<br />

por essa razão, não houve o transporte da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Como dito antes, por ocasião da lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, o Fisco<br />

informou ao Sujeito Passivo somente a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos que foram objeto<br />

<strong>de</strong> autuação, ou seja, 14.467 notas (fl. 10).<br />

Contu<strong>do</strong>, tal vício foi sana<strong>do</strong>, conforme observação <strong>de</strong> nº 1 da planilha<br />

<strong>de</strong> fl. 668, quan<strong>do</strong> a Autorida<strong>de</strong> Lança<strong>do</strong>ra promove a alteração <strong>do</strong> crédito tributário<br />

e informa ao Sujeito Passivo que a penalida<strong>de</strong> foi aplicada sobre todas as notas<br />

fiscais <strong>de</strong> saída cujos <strong>de</strong>stinatários encontram-se sedia<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> a<br />

emitente encontra-se estabelecida, emitidas durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/07/01 a<br />

31/12/01, ou seja, todas as 6.748.<br />

Assim, em relação aos <strong>do</strong>cumentos cujos <strong>de</strong>stinatários encontram<br />

sedia<strong>do</strong>s em locais diversos <strong>do</strong> estabelecimento remetente da merca<strong>do</strong>ria, reputase<br />

legítima a cobrança da Multa Isolada <strong>de</strong> 4,90 UFIR por <strong>do</strong>cumento, prevista no<br />

artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75 c/c artigo 215, inciso VI, alínea “f” <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Entretanto, nos casos em que o <strong>de</strong>stinatário indica<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentos<br />

encontra-se no mesmo en<strong>de</strong>reço da emitente (7.719 notas fiscais), não há que<br />

se falar em transporte das merca<strong>do</strong>rias, que são repassadas <strong>de</strong> almoxarifa<strong>do</strong> a<br />

almoxarifa<strong>do</strong>, no sistema just in time. Para esses <strong>do</strong>cumentos, inaplicável a exigência<br />

fiscal, conforme reformulação <strong>do</strong> lançamento.<br />

Por fim, por se tratar <strong>de</strong> expediente que não onerou o Fisco, e<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a primarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento, é possível o acionamento <strong>do</strong> permissivo<br />

legal, <strong>de</strong> forma a reduzir a exigência remanescente. Bem verda<strong>de</strong> que o Fisco imputa<br />

reincidência à Autuada, por conta <strong>de</strong> outra autuação no mesmo senti<strong>do</strong>. Entretanto,<br />

149

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!