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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

A autuação versa sobre a constatação, em julho/04, da falta <strong>de</strong><br />

ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 1º, art. 15, Anexo VI, RICMS/02,<br />

acarretan<strong>do</strong> exigência da penalida<strong>de</strong> prevista na alínea b, inciso X, art. 54, Lei<br />

6763/75.<br />

O Contribuinte, ora Impugnante, tem como ativida<strong>de</strong> a prestação <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros.<br />

O Anexo V prevê os casos em que <strong>de</strong>ve ser emiti<strong>do</strong>, obrigatoriamente,<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF).<br />

obrigatório.<br />

Art. 28 - É obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal<br />

(ECF), observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo,<br />

nos arts. 29, 34 e 34-A <strong>de</strong>sta Parte e no Anexo VI:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 02/07/2004- Redação<br />

original:<br />

“Art. 28 - É obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal<br />

(ECF), observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo,<br />

nos artigos 29 e 34 <strong>de</strong>sta Parte e no Anexo VI:”<br />

I -<br />

II - na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte público<br />

ro<strong>do</strong>viário regular <strong>de</strong> passageiros, interestadual ou<br />

intermunicipal.<br />

Não obstante, no mesmo dispositivo existe ressalva<br />

para a situação em foco.<br />

§ 1º - Observada a faculda<strong>de</strong> prevista no artigo 31<br />

<strong>de</strong>sta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:<br />

(...)<br />

IV - relativamente à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> passageiros, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto nas alíneas “c” e “d” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput<br />

<strong>do</strong> artigo 15 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo VI, quan<strong>do</strong> a<br />

emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal ocorrer:<br />

a - no interior <strong>do</strong> veículo utiliza<strong>do</strong> na prestação <strong>do</strong><br />

serviço;<br />

b - em locais on<strong>de</strong> é diminuta a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele<br />

no qual são emiti<strong>do</strong>s até 100 (cem) <strong>do</strong>cumentos<br />

por dia;<br />

Sem prejuízo da ressalva, a partir <strong>de</strong> 2004 o uso passou a ser<br />

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