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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Assim, constata-se que a Autuada não agiu como mera intermediária,<br />

pois efetivamente realizou as operações <strong>de</strong> compra <strong>do</strong>s veículos junto aos<br />

fornece<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s em outros Esta<strong>do</strong>s e imediatamente ven<strong>de</strong>u-os a seus<br />

clientes mineiros, circunstância esta que não enseja a incidência <strong>do</strong> ISSQN, mas<br />

sim <strong>do</strong> ICMS, exigi<strong>do</strong> com respal<strong>do</strong> no art. 29, caput e § 1º, <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, infere-se que <strong>de</strong>vem ser restabelecidas as exigências<br />

atinentes aos veículos excluí<strong>do</strong>s.”<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revisão. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>u-se provimento ao recurso. Venci<strong>do</strong>s os Conselheiros Antônio<br />

César Ribeiro e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão, que lhe negavam provimento<br />

nos termos da <strong>de</strong>cisão recorrida. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários,<br />

os Conselheiros retro menciona<strong>do</strong>s e os Conselheiros Francisco Maurício Barbosa<br />

Simões (Revisor) e Cláudia Campos Lopes Lara. Pela Fazenda Pública Estadual,<br />

sustentou oralmente o Dr. Carlos José da Rocha.<br />

Relatora: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Acórdão: 17.209/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 22/09/05)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Apura<strong>do</strong>,<br />

através <strong>de</strong> Conclusão Fiscal ( art. 194, V - RICMS), que o Contribuinte,<br />

durante os exercícios <strong>de</strong> 1999 a 2003, <strong>de</strong>u saída a merca<strong>do</strong>rias sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

acobertamento fiscal, ensejan<strong>do</strong> exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e<br />

Multa Isolada, prevista na alínea a, inciso II, art. 55, Lei 6763/75. Procedimento<br />

fiscal leva<strong>do</strong> a efeito ante a comprovada falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> notas fiscais<br />

<strong>de</strong> entrada no livro próprio. Acolhimento parcial das razões da Impugnante<br />

para acatar a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pela Fisco e, ainda,<br />

abater <strong>do</strong> ICMS exigi<strong>do</strong>, os créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas notas fiscais não<br />

escrituradas, excetuadas as notas fiscais sujeitas à substituição tributária e<br />

as referentes às merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso e consumo.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL.<br />

Acusação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> notas fiscais, relativas a entradas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias, no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas, durante os exercícios <strong>de</strong> 1999<br />

a 2003, redundan<strong>do</strong> em aplicação da Multa Isolada, prevista no inciso I, <strong>do</strong><br />

art. 55, da Lei 6.763/75. Infração não contestada, à exceção das notas fiscais<br />

apontadas às fls. 1535. Exclusão, pelo Fisco, das exigências referentes aos<br />

<strong>do</strong>cumentos cita<strong>do</strong>s. Infração, em parte, caracterizada.<br />

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