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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> TV a Cabo e Internet, ou seja, <strong>de</strong> serviços suplementares, em função<br />

da prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação realiza<strong>do</strong> pela Impugnante.<br />

A<strong>de</strong>mais, ressalta a Auditoria Fiscal em seu parecer, que verifican<strong>do</strong> os<br />

diversos serviços lista<strong>do</strong>s pelo Fisco, encontramos apenas “<strong>de</strong>sconexões <strong>de</strong> pontos<br />

<strong>de</strong> TV a Cabo” e “<strong>de</strong>sconexões <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> Internet”, mas não <strong>de</strong>sconexões <strong>do</strong><br />

serviço <strong>de</strong> TV a cabo ou <strong>de</strong>sconexões <strong>de</strong> acesso à Internet. Ou seja, referem-se a<br />

situações nas quais o usuário possuía mais <strong>de</strong> um ponto e resolveu apenas limitálos.<br />

Foram, na realida<strong>de</strong>, típicos serviços suplementares presta<strong>do</strong>s pela Autuada<br />

para o seu ainda cliente.<br />

Quanto às locações, referem-se a cable mo<strong>de</strong>m e rotea<strong>do</strong>res, ambos<br />

para TV a Cabo ou Internet.<br />

Tais locações não se confun<strong>de</strong>m com aquelas realizadas por uma<br />

empresa ou por uma pessoa física quan<strong>do</strong>, por exemplo, alugam, respectivamente,<br />

um maquinário ou um veículo, um aparelho <strong>de</strong> televisão ou uma fita <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o.<br />

As locações objeto da presente autuação diferem <strong>de</strong>stas pois, mais <strong>do</strong><br />

que “serviços suplementares ou facilida<strong>de</strong>s adicionais”, na realida<strong>de</strong> disponibilizam,<br />

viabilizam o processo <strong>de</strong> comunicação. São, enfim, necessárias para que o serviço<br />

<strong>de</strong> comunicação se realize.<br />

Não estão, portanto, beneficiadas pela não incidência <strong>do</strong> ICMS, como<br />

menciona<strong>do</strong> pela Autuada, que reporta-se à “saída <strong>de</strong> bens em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

comodato, locação ou arrendamento mercantil”, e nem se referem a um serviço<br />

“ao alcance <strong>do</strong> ISSQN”, pois constante “da Lista <strong>de</strong> Serviço (Lei Complementar n.º<br />

116/030)”, como menciona<strong>do</strong> na r. <strong>de</strong>cisão, ora recorrida.<br />

Quanto à Multa Isolada, foi corretamente capitulada no inciso VII <strong>do</strong> art.<br />

55, Lei n.º 6763/75, com efeitos a partir <strong>de</strong> 1º-11-03, pois constatada a “consignação<br />

em nota fiscal <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo diversa da prevista pela legislação”.<br />

Assim, não há como prevalecer a alegação da Autuada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que “não teria oculta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fisco operação ou prestação <strong>de</strong> serviço; não teria da<strong>do</strong><br />

saída a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria inferior ou superior à mencionada em <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal; não teria indica<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>cumento fiscal, menos ou mais serviços <strong>do</strong> que<br />

os presta<strong>do</strong>s; não teria indica<strong>do</strong>, em <strong>do</strong>cumento fiscal, valor menor ou maior que<br />

o real (<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou serviço); e não teria pratica<strong>do</strong> simulação ou frau<strong>de</strong> em<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, serviço ou operação”.<br />

Na realida<strong>de</strong>, todas as irregularida<strong>de</strong>s acima não se encontram<br />

presentes no Auto <strong>de</strong> Infração e não ensejaram, portanto, a penalida<strong>de</strong> ora<br />

questionada.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer <strong>de</strong> ambos os Recursos. No mérito, também<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Recurso nº 40.060115291-34 e pelo voto<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em dar provimento ao Recurso nº 40.060115290-53. Venci<strong>do</strong>s os<br />

Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora), Antônio César Ribeiro<br />

e Francisco Maurício Barbosa Simões, que lhe negavam provimento, nos termos da<br />

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